Caixa executivo tem direito reconhecido a intervalo de digitador fixado em norma coletiva
De acordo com a norma, ele não precisa atuar exclusivamente com digitação para usufruir da pausa
Ministro Caputo Bastos
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um caixa executivo da Caixa Econômica Federal (CEF) à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo. A decisão segue o entendimento de que o pagamento é devido quando há previsão em norma coletiva e não é exigida exclusividade na atividade de digitação.
Pausas
Na reclamação trabalhista, o caixa alegou que, na sua função, realiza atividade constante de digitação, e, conforme cláusula do acordo coletivo, os empregados que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, farão intervalo de 10 minutos a cada 50. A pausa, ainda de acordo com a norma, deve ser realizada “fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho”.
Intervalo indevido
O juízo da Vara do Trabalho de Carpina (PE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deferiram o pedido, mas a Caixa Econômica recorreu ao TST e obteve, na Oitava Turma, a exclusão da condenação. Para esse colegiado, o caixa executivo bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente de digitação, sendo indevido, portanto, o intervalo previsto no artigo 72 da CLT.
Viabilidade da concessão
O relator dos embargos do empregado à SDI-1, ministro Caputo Bastos, observou que há divergência de entendimento, entre as Turmas do TST, em relação a esse tema específico e destacou que a SDI-1, em novembro de 2021, ao julgar o processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, concluiu que caixas têm direito à pausa quando ela é prevista em norma coletiva sem que haja exigência de exclusividade da atividade de digitação.
No caso da CEF, o ministro verificou que a norma coletiva nem mesmo dispõe sobre a necessidade de a atividade preponderante ser a digitação, o que, a seu ver, viabiliza a concessão do intervalo. A decisão foi unânime, e, em seguida, a Caixa opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processo: RR-903-98.2017.5.06.0211
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