Caso Fundef: MPF defende execução de sentença mas repudia uso de verba para pagamento de honorários advocatícios
Posicionamento foi em pedido de suspensão de tutela provisória que impediu que valores devidos pela União fossem pagos a município do CE
O Ministério Público Federal (MPF) reiterou o posicionamento contrário à utilização de verbas do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de honorários advocatícios contratuais. A manifestação do órgão foi em parecer do procurador-geral da República, Augusto Aras, ao Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 838/CE, no qual o município de Santa Quitéria (CE), busca a execução da sentença que obrigou a União a complementar verbas do fundo aos entes federados.
O caso tem origem em ação civil pública na qual ficou reconhecido o dever da União em realizar os pagamentos do Fundef, que haviam sido calculados para menos devido à fixação equivocada de critérios de determinação do valor mínimo anual por aluno. Inconformada com a decisão, a União ajuizou ação rescisória e conseguiu impedir o cumprimento do acórdão, alegando entre outros pontos, “suposto desvio de finalidade praticado por prefeitos de vários municípios ao contratarem advogados privados para executar o acórdão, em vez de requererem a sua execução gratuita pelo Ministério Público”.
No parecer ministerial, o procurador-geral da República destaca que centenas de outras ações com o mesmo teor foram ajuizadas no Supremo a fim de suspender a eficácia da tutela concedida à União contra os entes federados lesados. Nesses processos, os municípios buscam promover de forma individual a execução do acórdão proferido na ACP ajuizada pelo MPF. “Em todas as ações, a presidência do STF tem deferido parcialmente a suspensão da tutela provisória para determinar o retorno do curso das ações de execução promovidas pelos entes federativos requerentes, vedando a utilização do valor executado para pagamento de honorários advocatícios”, esclarece o PGR.
Ao opinar pelo deferimento parcial do pedido de suspensão de tutela provisória, Aras defende que o curso da sentença deve ser retomado perante a 8ª Vara Federal do DF. Ele lembra que o Plenário do Supremo Tribunal entende que a suspensão da execução do acórdão “tem potencial para acarretar graves prejuízos à ordem e à administração pública”, reconhecendo a legitimidade do MPF e entes públicos para prosseguir nos trâmites da execução do acórdão. No entanto, a manifestação do MPF esclarece que “é vedada a destinação de parte do montante da verba vinculada a prestação dos serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios”, prática já demonstrada inconstitucional.
Íntegra da manifestação na STP 838
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