Clubes e comércios de Rondônia são obrigados a divulgar Central de Atendimento à Mulher

Em caso de descumprimento as penas vão de advertência a multa de R$ 1 a R$ 10 mil reais, valores que podem ser agravados em caso de reincidência

Cleuber Rodrigues Pereira - Fotos: Daiane Mendonça | Secom
Publicada em 22 de novembro de 2019 às 11:41
Clubes e comércios de Rondônia são obrigados a divulgar Central de Atendimento à Mulher

O governador Marcos Rocha sancionou e já foi publicada a Lei Estadual nº 4.616/2019 que prescreve, para todos os estabelecimentos de acesso público, a obrigatoriedade de divulgar a atividade fim da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violação dos Direitos Humanos (Disque 100), como estratégia para enfrentar o problema e diminuir as ocorrência de crimes nessas duas situações.

De acordo com o texto legal, sancionado desde 21 de outubro, serão obrigados a divulgar, em caráter permanente, as ações da Central de Atendimento à Mulher e o Serviço de Denúncia de Violações dos Direitos Humanos, todos os estabelecimentos de acesso público, como hotel, motel, pousada, hospedagem. Bar, restaurante, lanchonete e similares, eventos e shows, estação de transporte de massa, salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica, mercados, feiras, shoppings e todos os demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final e, ainda, todo e qualquer tipo de comércio e similares situados às margens de rodovias.

PENAS PARA QUEM DESCUMPRIR

Tema sensível e capaz de mobilizar grandes contingentes em sua defesa, as violações que envolvem os direitos humanos e a mulher ganhou força em Rondônia com a instituição deste diploma legal (Lei nº 4.6016/2019), que guarda em seu teor punições exemplares àqueles que não observarem suas disposições e descumprirem seus mandamentos, com penas que vão de advertência a multa de R$ 1 a R$ 10 mil reais, valores que podem ser agravados em caso de reincidência.

A nova lei prevê que todos os estabelecimentos devem dar publicidade plena de todos os termos nela previstos, com recursos para leitura e visão, de modo a facilitar a nitidez e compreensão da mensagem, conforme grafia do art. 4º “os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas com as seguintes frases: “VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE – DISQUE 180.” “VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100”.

O mesmo texto legal prevê que as placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20 cm (vinte centímetros) de largura por 15 cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida, tudo nos termos da lei.

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