CNJ não vai regulamentar remoções de tabeliães entre 1988 e 1994
A Lei regulamentou o artigo 236 da Constituição, dispondo sobre os serviços notariais e de registro
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu na terça-feira (21/7), durante a 314ª Sessão Ordinária, ser desnecessária a edição de ato normativo para regulamentar as remoções realizadas pelos Tribunais de Justiça no período entre a entrada em vigor da Constituição Federal e a edição da Lei 8.935, de 1994. A Lei regulamentou o artigo 236 da Constituição, dispondo sobre os serviços notariais e de registro.
A proposta de resguardar as remoções foi apresentada pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes, relatora do processo nº 0008717-98.2018.2.00.0000. A superveniência da Lei nº 13.489, de 2017, que trata do mesmo tema, foi um motivo apresentado pela relatora para a edição do ato normativo.
A conselheira Ivana Farina se manifestou contra a proposta, pela ausência de conveniência e oportunidade administrativas para votação do ato. Para sustentar a divergência, Ivana Farina lembrou que as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do CNJ estão consolidadas há cerca de 10 anos no sentido de ser autoaplicável o art. 236, §3º da Constituição, que exige concurso público tanto para ingresso nas atividades notarial e de registro quanto para remoção.
Nesse sentido, ela lembrou decisões do STF sobre procedimentos de remoção que apresentavam aparência de concurso público, eventualmente até com publicação de edital, mas que, sob análise mais detida da Suprema Corte, eram identificados como atos que não atendiam aos princípios do art. 37 da Constituição. A conselheira ainda destacou que uma eventual normatização pelo CNJ seria dirigida a pequeno grupo de destinatários – cerca de uma centena, dentre os mais de 13 mil tabeliães em atividade atualmente no país –, enquanto temas de maior interesse público, como a atualização das regras para os futuros concursos de cartórios, ainda aguardam desfecho pelo Conselho.
Para a conselheira Tânia Reckziegel, que também se manifestou contra a proposta, “a Constituição de 88, desde sua promulgação, impõe requisitos mínimos de legalidade e validade dos atos da Administração Pública”.
<>Embora a relatora Maria Tereza Uille tenha enfatizado que não se tratava de efetivar titulares de cartórios sem aprovação em concurso, prevaleceu por 8 votos a 6 a tese de que não seria conveniente ao Conselho aprovar o ato.
Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho
A síndrome se caracteriza pelo esgotamento físico e emocional e tem entre os sintomas cansaço constante e alterações de humor
Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal
Para a 7ª Turma, o direito do sindicato de propor a ação é prerrogativa constitucional.
STJ concede prisão domiciliar a acusado de tráfico de drogas em tratamento contra câncer
No STJ, a defesa requereu – em liminar e no mérito – a liberdade do acusado, sob o argumento de que ele faz tratamento contra o câncer e possui sérios problemas respiratórios
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook