Confederação pede que STF valide competência de municípios para criar feriado do Dia da Consciência Negra
Na ADPF 634, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos sustenta que elemento principal da instituição do feriado diz respeito à preservação da cultura e da história do país
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a confirmação da constitucionalidade de lei municipal de São Paulo que instituiu feriado no Dia Nacional da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 634 foi ajuizada com a finalidade de que a Corte declare a competência municipal para instituir feriados de natureza cívica com “alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais”.
A CNTM sustenta que existem diversos entendimentos sobre o tema e que cabe ao Supremo fixar jurisprudência a fim de unificar decisões e evitar contradições nas interpretações dos tribunais de todo o país. A entidade cita sentença do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que considerou a municipalidade incompetente para instituir tal feriado, em ação proposta pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), e determinou que os trabalhadores das indústrias paulistanas não mais se submetessem aos efeitos do feriado. O trâmite da matéria se encerrou em abril deste ano, não havendo, portanto, mais possibilidades de recurso.
Na ADPF, a entidade sindical sustenta que o feriado municipal instituído por lei em São Paulo não viola a Constituição Federal (artigo 22, inciso I), que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. De acordo com a CNTM, a instituição do feriado não diz respeito apenas a matéria trabalhista, mas está relacionada “à relevância para a comunidade local, à condição de elemento da cultura própria, ao valor pedagógico para a consciência dos munícipes em acenar para a importância da data”, entre outros aspectos considerado pela entidade como dignos de reconhecimento da ordem constitucional.
A confederação também afirma que o feriado foi instituído conforme previsão da Constituição Federal (artigo 23) segundo a qual a União, os estados e os municípios têm competência comum para zelar pelos valores culturais e históricos pátrios. Para ela, o elemento principal da instituição do feriado do Dia da Consciência Negra se relaciona à preservação da cultura e da história do país.
A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADPF 634.
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Processo relacionado: ADPF 634
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