Conselho da OAB aprova resolução garantindo privacidade aos investigados em operações
O projeto foi apresentado pelo conselheiro Juliano Breda.
Franciany Dias de Paula
O pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou por unanimidade proposta de Resolução ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relatada pela conselheira eleita por Rondônia, Franciany Dias de Paula, regulamentando o respeito ao sigilo e a imagem pública de pessoas conduzidas ou alvos de operações de busca e apreensão em operações policiais. O projeto foi apresentado pelo conselheiro Juliano Breda. Em seus argumentos, corroborados pela relatora, o autor explica que é cada vez mais freqüente a ocorrência de violações à garantia da presunção de inocência e da privacidade dos cidadãos em razão de exposições indevidas, antes mesmo do oferecimento de denúncia e condenação.
Segundo ele, tornou-se comum, após a deflagração de operações, o julgamento prévio de pessoas investigadas por intermédio da divulgação de acusações acompanhadas de informações e procedimentos submetidas à regra do sigilo, sem fornecer cópia integral das decisões judiciais. “Diante desse quadro, deve a OAB pedir ao Conselho Nacional de Justiça que debata e aprove Resolução destinada a assegurar que a atividade Jurisdicional tutele de forma efetiva as garantias individuais”, defendeu Juliano Breda.
Em seu voto, Franciany observou a competência do CNJ ao controle de atos, eventualmente, abusivos, praticados por integrantes da magistratura nacional e, no mérito, defendeu a Resolução pedida apresentando razões baseadas nos tratados e convenções internacionais, a constitucionalidade e o papel da OAB na defesa dos direitos e garantias do cidadão. “Sobre o conteúdo em si, devo destacar que os seus dispositivos em nada comprometem o pleno e efetivo exercício do direito a informação que deve ser garantido à sociedade em geral, tampouco coloca em risco a liberdade de imprensa”, ressaltou a relatora.
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Até porque a lição que ficou na última eleição, e que o PMDB e outras siglas que saíram chamuscadas parece não terem aprendido.
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Segundo o relator, havia obrigatoriedade implícita de participação nos cursos.
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Comentários
Assim como o preso tem o direito de não ver sua imagem estampada nos meios de comunicação, o cidadão tem o direito à vida, à segurança pública, etc. Aí há um conflito de princípios constitucionais. No meu ver, entre o direito do cidadão à segurança pública e o da proteção à imagem do preso, deve prevalecer o primeiro. Aliás, também não se pode esquecer que deve prevalecer o direito da imprensa em publicar matérias de interesse público. Deve-se vedar toda espécie de censura. Notícias e imagens de pessoas presas em flagrante têm dois papéis fundamentais para a sociedade. O primeiro, de caráter pedagógico, educativo, mostrando o criminoso para a sociedade. Que o crime não compensa. O outro. Estas primeiras imagens contribuem significativamente para o reconhecimento por outras vítimas do preso. Para dirimir a celeuma, acredita-se que deva ser utilizada a mesma interpretação que o STF deu às publicações das biografias não autorizadas. Permitir a veiculação da notícia. Acaso a pessoa seja realmente inocente, caberá ela acionar judicialmente o órgão de imprensa que publicou sua imagem, por danos morais e materiais. Impedir essas notícias é censura, condenável, portanto, no Estado Democrático de Direito. O Brasil já está pagando alto preço por proteger excessivamente aqueles que cometem crimes. Talvez o melhor seja proteger mais os cidadãos do bem.
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