Conselho Federal de Medicina não poderá adotar medidas contra a realização de perícias virtuais ou indiretas
Decisão da Justiça Federal, a pedido do MPF, foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Após ajuizar ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão favorável que impede o Conselho Federal de Medicina (CFM) de adotar medidas contrárias, sobretudo disciplinares, à realização de prova técnica simplificada, perícia virtual/teleperícia ou perícia indireta em processos referentes a benefícios previdenciários e assistenciais. Também foram anulados dois pareceres do órgão que vedavam a realização dos referidos procedimentos sem exame presencial.
O MPF passou a receber informações sobre entraves enfrentados pelo Poder Judiciário na marcação de perícias médicas de modo virtual ou eletrônico ainda em abril do ano passado: os profissionais designados tinham receio de sofrer sanções disciplinares perante os conselhos regionais de medicina. Isso porque, naquele mesmo mês, foi editado o Parecer CFM 3/2020, que concluiu que o médico perito judicial que utiliza recurso tecnológico sem realizar o exame direto no periciando afronta o Código de Ética Médica e demais normativas do conselho. Em julho, nova norma (Parecer CFM 10/2020) seria editada vedando ao médico, em ações judiciais, a realização de perícias sem exame direto ou sua substituição por prova técnica simplificada.
Para o MPF, as orientações do CFM eram insustentáveis porque aumentavam as dificuldades enfrentadas por quem dependia da concessão de benefícios. É bom lembrar que a suspensão de atividades presenciais em seções judiciárias e tribunais devido à covid-19 aumentou o estoque dos já milhares de processos previdenciários ou assistenciais. Some-se a isso o fato das próprias agências do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) terem interrompido seus atendimentos regulares durante a pandemia.
Foi neste cenário que o MPF ajuizou a referida ação ainda em 2020. Entre os argumentos elencados para pedir a mudança de conduta do CFM, estão a promulgação da Lei 13.989/20, que autorizou o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus, e o próprio Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de prova técnica simplificada, em substituição à perícia, “quando o ponto controvertido for de menor complexidade".
Quanto à suposta violação do art. 92 do Código de Ética Médica, defendido pelo CFM em casos de perícias não presenciais, o MPF lembrou que o normativo veda a assinatura de laudos quando o profissional não tenha realizado pessoalmente a perícia, o que “de nenhuma forma se confunde com a natureza presencial ou não do ato”. Em outras palavras, o exame dos casos deve ser pessoal, feito pelo médico, porém, diversos instrumentos podem ser usados em seu convencimento, pois o código não o restringe à avaliação clínica direta e física.
Os pedidos do MPF foram atendidos pela 20ª Vara Federal de Porto Alegre e ratificados, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Além de impedir que o CFM tome medidas contra a realização de perícias virtuais ou indiretas, foram declarados nulos os pareceres 03/2020 e 10/2020. Da decisão, cabe recurso.
Acompanhe o caso
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