Constitucionalidade de produtividade de servidor municipal deve ser julgada pelo Pleno do TJRO
Com essa decisão, a argüição será apreciada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que tem competência para decidir se o artigo e a resolução são constitucionais ou não
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, em recurso de apelação sobre ação civil pública movida pelo Ministério Público, arguiu a inconstitucionalidade sobre o art. 18, da Lei Orgânica do Poder Legislativo de Alta Floresta d'Oeste, bem como da Resolução n° 001/2007. Os atos concedem gratificação de produtividade a servidores da Câmara de Vereadores de Alta Floresta d'Oeste.
Com essa decisão, a argüição será apreciada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que tem competência para decidir se o artigo e a resolução são constitucionais ou não. Após a decisão do Tribunal Pleno, o caso principal da ação, que é o pedido de anulação do pagamento da gratificação de produtividade, será julgado pelo colegiado da 2ª Câmara Especial.
Segundo o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira, o recurso de apelação do Ministério Público (MP) relata que os atos normativos (artigo e resolução) concedem, ilegalmente, gratificação de produtividade “para os cargos de chefe de gabinete, secretários legislativos e de finanças, diretor Administrativo, Controlador interno, assessor financeiro, assessor legislativo, assessor técnico das comissões, assistente de gabinete e assessores parlamentares, motorista, zelador e vigias”.
Ainda no recurso de apelação, o MP sustenta ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de atos normativos do poder público, por meio de Ação Civil Pública. Pois, para o MP, o artigo 18, da referida Lei Orgânica não pode autorizar pagamento de produtividade com simples resolução, uma vez que a Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica.
O voto explica que, “na hipótese, entendo que o pedido para ser declarada a inconstitucionalidade do art. 18, da Lei Orgânica do Poder Legislativo, bem como da Resolução n° 001/2007, não foi o objeto da demanda, tendo, tão somente, integrado a sua causa” na petição.
Na análise da relatora, sobre o caso em questão, percebe-se que os dispositivos legais municipais que disciplinam a matéria o fazem de forma diversa e antagônica ao previsto na Constituição. Assim, vislumbra-se que o julgamento do pedido reclama análise e declaração da constitucionalidade do preceito legal municipal invocado diante da Constituição Federal”. Dessa forma, o Tribunal Pleno apreciará a constitucionalidade ou não do art. 18, da Lei Orgânica do Poder Legislativo, bem como da Resolução n° 001/2007.
Os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos acompanharam o voto da relatora durante a sessão de julgamento realizada nesta terça-feira, 3.
Apelação Cível n. 7001528-51.2016.8.22.0017.
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