Construtora é responsabilizada de forma solidária por acidente com grua em canteiro de obra
Para empresa, o fabricante é que deveria responder pelo acidente. Mas, para a 3ª Turma, a segurança do canteiro é de sua responsabilidade
A Construtora Fontana Ltda., de Criciúma-SC, foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos por descumprir norma de segurança no trabalho. Em outubro de 2013, o cabo de uma grua se rompeu, causando a queda de duas toneladas de aço no canteiro de obra que administrava. Ninguém morreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve ameaça ao ambiente de trabalho, cuja segurança é responsabilidade da empregadora.
Fabricante
A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e julgada em outubro de 2017 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que absolveu a Fontana de culpa pelo acidente. Segundo a decisão, as gruas recebiam manutenção e inspeção periódica da empresa fabricante e fornecedora do equipamento. O TRT também considerou que os empregados da Fontana eram expressamente proibidos de fazer manutenção nas máquinas.
Segurança
A decisão foi reformada pelo TST em voto do ministro José Roberto Pimenta, que afirmou que, apesar de a manutenção das gruas ser de responsabilidade técnica do fabricante, o empregador deve ser diligente quanto às revisões periódicas e adequar o ambiente de trabalho às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, para que os empregados não fiquem expostos a situações como o desprendimento de toneladas de aço de forma abrupta. “Não se pode atribuir a responsabilidade indenizatória a uma terceira empresa contratada pelo empregador para a manutenção da grua”, afirmou.
Risco à vida
Para o ministro, a vida dos empregados foi colocada em perigo em razão das condições de trabalho, e as empresas devem responder de forma solidária pelo dano moral coletivo. O relator assinalou ainda que a responsabilidade, no caso, é objetiva, porque a demonstração de ameaça à segurança do meio ambiente de trabalho torna irrelevante a comprovação do efetivo dano.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-2265-30.2015.5.12.0053
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