Corte Especial define regras para penhora de salário por dívidas
Com a decisão, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância à espera da definição do precedente qualificado
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a penhora de verbas de natureza remuneratória para o pagamento de dívidas não alimentares é medida excepcional, mas pode ser admitida independentemente do salário recebido pelo devedor. Com base em jurisprudência do STJ, o colegiado definiu que a constrição de verba remuneratória exige o esgotamento de outros meios de execução e, em qualquer caso, a preservação do mínimo existencial do devedor.
Por unanimidade, o colegiado fixou a seguinte tese:
"A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, artigo 833, inciso IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:
a) Inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório".
Com a decisão, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância à espera da definição do precedente qualificado. O julgamento contou com a participação, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Estado do Rio Grande do Sul e da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ).

Ministro Raul Araújo, relator do repetitivo na Corte Especial
CPC/2015 deixou de classificar verbas salariais como absolutamente impenhoráveis
O relator do repetitivo, ministro Raul Araújo, destacou que, em modificação das balizas previstas no Código de Processo Civil de 1973, o CPC/2015, no caput do artigo 833, deixou de classificar as verbas remuneratórias como "absolutamente impenhoráveis", o que demonstra que a proteção pode ser relativizada em situações excepcionais. Segundo ele, a flexibilização deve conciliar a efetividade da execução com a menor onerosidade para o devedor, sempre à luz da dignidade da pessoa humana.
O ministro lembrou que o STJ já havia consolidado o entendimento de que a penhora de salários pode ser admitida em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida ou do valor da remuneração, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família e esgotados os demais meios de execução.
Ainda de acordo com o relator, a obrigação de provar o comprometimento da subsistência digna é do próprio devedor, pois ele possui a maior possibilidade de apresentar em juízo informações sobre despesas essenciais como moradia, alimentação, educação, saúde, entre outras.
"É importante salientar que a atribuição do ônus não dispensa o dever judicial de aferição concreta do impacto da constrição, incumbindo ao juiz verificar, com base nos elementos dos autos, os pressupostos da medida excepcional, assumindo o executado o risco pela ausência de prova dos fatos que só ele conhece", concluiu.
Leia o acórdão no REsp 1.894.973.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1894973REsp 2071335REsp 2071382REsp 2071259
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