Crime de prevaricação não pode incidir sobre atividade fim de membros do Ministério Público e do Judiciário, opina PGR
Augusto Aras também defende que magistrados devem ouvir MP antes de decretarem medidas restritivas no curso das ações penais
Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a independência funcional do Ministério Público e a segurança jurídica da atuação dos membros do Parquet, ao opinar pelo provimento de ação da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 881/DF, a entidade busca afastar a possibilidade de que o crime de prevaricação, disposto no art. 319 do Código Penal (CP), incida sobre a atividade livre do Poder Judiciário e do MP. A Conamp pede, ainda, que o STF declare a inconstitucionalidade de diversos artigos do Código de Processo Penal (CPP), que permitem aos magistrados decretarem medidas restritivas de direitos no curso das ações, sem a devida manifestação prévia do Ministério Público.
A Conamp requer no STF a não recepção de parte do art. 319 do CP, com o intuito de prevenir a incidência do crime de prevaricação na atuação finalística de membros do MP e do Judiciário, diante das diferentes interpretações das normas e fatos no âmbito jurídico. Para o chefe do Ministério Público da União (MPU), a discussão de que se trata o instrumento de controle constitucional não diz ser impossível a responsabilização desses agentes estatais, mas explicita a necessidade de se obstar a utilização do referido artigo, como instrumento de criminalização da atividade imprescindível dos magistrados e dos membros do MP.
Aras destaca que a Constituição Federal assegura as prerrogativas de autonomia e de independência funcional tanto ao Judiciário quanto ao Ministério Público para permitir aos respectivos membros manifestarem “posições jurídico-processuais e proferirem decisões sem risco de sofrerem ingerência ou pressão externas”. Apoiado na premissa de separação orgânico-funcional, Aras esclarece que o STF já assentou que “a atividade de investigação criminal é de todo incompatível com a judicatura”. Para ele, a imparcialidade judicial “fica comprometida quando juízes atuam sem a provocação de quem de direito, vale dizer, o Ministério Público”.
Segundo o PGR, ainda que passíveis de discordâncias e críticas no meio social e jurídico, a atuação dos membros do Judiciário e do MP sob a ótica do enquadramento no tipo penal de prevaricação viola preceitos constitucionais. “Por isso que o § 2º do art. 1º da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) estabelece de forma categórica que a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Esse dispositivo veda expressamente o que se convencionou chamar crime de hermenêutica. Trata-se de norma que, nos mesmos moldes do art. 41 da Loman busca afastar a responsabilização penal do agente público pelo campo próprio de subjetividade na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas”, esclarece.
O PGR defende a concessão de medida cautelar na ação para sustar imediatamente os efeitos da norma combatida, ao entender que há perigo na demora de se obter prestação jurisdicional. Para ele, os membros do Judiciário e do MP estão passíveis de pressões e influências indevidas sobre sua “atuação legítima e independente” em virtude da interpretação questionada do art. 319 do CP.
Participação do MP na persecução penal – A ação da entidade de classe também questiona a validade de diversos dispositivos do Código de Processo Penal (CPP), que, segundo o PGR, demonstram “omissão no que se refere à necessidade da prévia oitiva do Ministério Público”, titular das ações penais, para que haja decretação judicial de medidas restritivas, principalmente na fase investigativa. A legislação possibilita a determinação judicial sem prévia manifestação do MP para medidas como prisão provisória e cautelar, produção antecipada de provas, prorrogação de inquérito, interceptação telefônica, busca e apreensão domiciliar, sequestro de bens, além de prevenção à prática de infrações penais. Nesse sentido, o objeto da ADPF 881 tem semelhança com o da ADPF 847, proposta pelo PGR.
Para o procurador-geral, a aplicação das normas questionadas – art. 3º-B, V, VI, VII, VIII, IX e XI, 127, 156, I, 242, 282, §§ 2°, 4º e 5º, e art. 311 CPP – dessa forma caracteriza indevida ingerência sobre o desempenho das funções ministeriais. “[Os dispositivos] entram em contradição com princípios e valores consagrados no texto constitucional, em especial com o sistema acusatório, com a inércia e a imparcialidade da jurisdição e com a independência funcional do Ministério Público”.
Além da titularidade das ações penais, o órgão ministerial é fiscal da ordem jurídica e responsável pelo controle externo da atividade policial, como pontua Aras. O procurador-geral destaca que a jurisprudência do STF é no sentido de entender como inconstitucional previsão legal que conferia ao juiz a competência para diligenciar pessoalmente na obtenção de provas pertinentes à persecução penal, sem prévio requerimento do MP “por afronta ao princípio acusatório enquanto postulado garantidor da imparcialidade do órgão julgador”.
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