Decipex informa sobre a disponibilização da adesão ao benefício de Assistência à Saúde Suplementar aos celetistas dos ex-Territórios

Cerca de 6 mil empregados transpostos dos ex-territórios do Amapá, Rondônia e Roraima para os quadros da União, que anteriormente não tinham acesso ao benefício serão favorecidos

Fonte: Portal do servidor - Publicada em 18 de novembro de 2024 às 18:44

Os empregados públicos dos ex-territórios contratados pelo regime celetista já podem fazer uso do benefício de assistência à saúde suplementar, do mesmo modo que os servidores regidos pela Lei 8.112/90. A disponibilização do benefício de assistência à saúde suplementar abrange a modalidade de auxílio de caráter indenizatório, por ressarcimento e convênios de autogestão em vigor no MGI (GEAP e ASSEFAZ).

Beneficiados

Cerca de 6 mil empregados públicos celetistas (contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)),  representando aproximadamente 25% das vidas geridas pela Decipex e pelas divisões de pessoal  nos ex-territórios federais do Amapá (AP), Rondônia (RO) e Roraima (RR) – Digep AP/RO/RR, passam a ter acesso ao serviço. Os valores per capita referentes a participação da União serão lançados no contracheque em caso de auxílio de caráter indenizatório e/ou repassados as operadoras como copatrocínio em caso de convênios de autogestão, que bonificará seu beneficiário conforme estabelecido no estatuto da operadora escolhida, a exemplo, seja por dedução desse valor na mensalidade do plano de saúde contratado ou por transferência bancária ao seu beneficiário do valor recebido pelo Órgão Patrocinador (confira tabela ao final do texto).

Dependentes

Os empregados celetistas dos ex-territórios que optarem pelo serviço poderão incluir dependentes e/ou grupo familiar em planos diferentes do seu.

Saiba quais são os familiares elegíveis:

Grupo Familiar

Além dos dependentes diretos, os seguintes familiares podem ser inscritos como parte do grupo familiar sem direito a participação da união (Per Capita):

Saiba como aderir

A adesão ao plano de saúde é voluntária e pode ser feita diretamente na plataforma SOUGOV.BR ou Protocolo Digital:

A inscrição, a adesão, a exclusão, ou a migração entre planos de assistência à saúde de operadora contratada ou conveniada, será efetivada a partir da data de solicitação, sendo o marco inicial para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos períodos de carência.

O requerimento inicial deverá conter documentos que comprovem o atendimento dos requisitos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro 2022 para o custeio do convênio e/ou auxílio de caráter indenizatório por ressarcimento, conforme solicitado na plataforma do SOUGOV.BR. Após a apresentação do requerimento, não há necessidade de renovação deste, exceto na hipótese de cancelamento ou mudança de plano de assistência à saúde.

O servidor deverá anexar no requerimento inicial nos casos de convênios de autogestão os termos específicos fornecidos pelas  operadoras e no caso de auxílio de caráter indenizatório por ressarcimento, informar no requerimento inicial os valores  individuais mensais devidos em razão da contratação do plano de  assistência à saúde e anexar cópia do comprovante de pagamento, especificando, inclusive, eventuais valores  diferenciados, a exemplo, de cobranças proporcionais que levem em consideração o período de utilização, dentre outros.

Atualização cadastral é importante

É necessário apresentar comprovantes de matrícula para dependentes estudantes, documentos judiciais para menores sob guarda, e outros que comprovem a dependência econômica. Manter as informações cadastrais atualizadas é fundamental para garantir o benefício.

O que é saúde suplementar

A Assistência à Saúde Suplementar é um benefício fundamental oferecido aos servidores públicos do poder executivo federal, do militar da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, ativo ou aposentado, de sua família e de pensionista que compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada prioritariamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde), diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato ou ainda na forma de auxílio, por meio de ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou aposentado, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

Valores

Confira o valor mensal per capita para a participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mgi-n-2.829-de-29-de-abril-de-2024-557063029

Decipex informa sobre a disponibilização da adesão ao benefício de Assistência à Saúde Suplementar aos celetistas dos ex-Territórios

Cerca de 6 mil empregados transpostos dos ex-territórios do Amapá, Rondônia e Roraima para os quadros da União, que anteriormente não tinham acesso ao benefício serão favorecidos

Portal do servidor
Publicada em 18 de novembro de 2024 às 18:44

Os empregados públicos dos ex-territórios contratados pelo regime celetista já podem fazer uso do benefício de assistência à saúde suplementar, do mesmo modo que os servidores regidos pela Lei 8.112/90. A disponibilização do benefício de assistência à saúde suplementar abrange a modalidade de auxílio de caráter indenizatório, por ressarcimento e convênios de autogestão em vigor no MGI (GEAP e ASSEFAZ).

Beneficiados

Cerca de 6 mil empregados públicos celetistas (contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)),  representando aproximadamente 25% das vidas geridas pela Decipex e pelas divisões de pessoal  nos ex-territórios federais do Amapá (AP), Rondônia (RO) e Roraima (RR) – Digep AP/RO/RR, passam a ter acesso ao serviço. Os valores per capita referentes a participação da União serão lançados no contracheque em caso de auxílio de caráter indenizatório e/ou repassados as operadoras como copatrocínio em caso de convênios de autogestão, que bonificará seu beneficiário conforme estabelecido no estatuto da operadora escolhida, a exemplo, seja por dedução desse valor na mensalidade do plano de saúde contratado ou por transferência bancária ao seu beneficiário do valor recebido pelo Órgão Patrocinador (confira tabela ao final do texto).

Dependentes

Os empregados celetistas dos ex-territórios que optarem pelo serviço poderão incluir dependentes e/ou grupo familiar em planos diferentes do seu.

Saiba quais são os familiares elegíveis:

  • Cônjuge ou Companheiro(a):Inclui aqueles em união estável.
  • Pessoa Separada ou Divorciada:Desde que receba pensão alimentícia. (Nota: A existência de um cônjuge ou companheiro exclui a possibilidade de inscrição de uma pessoa separada ou divorciada como dependente.)
  • Filhos e Enteados: Até a véspera de completarem 21 anos ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
  • Filhos e Enteados: Entre 21 e 24 anos, se forem economicamente dependentes e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação.
  • Filhos e Enteados: Menor sob Guarda ou Tutela: Concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

Grupo Familiar

Além dos dependentes diretos, os seguintes familiares podem ser inscritos como parte do grupo familiar sem direito a participação da união (Per Capita):

  • Mãe e madrasta
  • Pai e padrasto
  • Avós
  • Netos
  • Sogros
  • Genro e nora
  • Irmãos
  • Sobrinhos
  • Filhos e enteados que não atendem aos critérios de dependentes diretos

Saiba como aderir

A adesão ao plano de saúde é voluntária e pode ser feita diretamente na plataforma SOUGOV.BR ou Protocolo Digital:

A inscrição, a adesão, a exclusão, ou a migração entre planos de assistência à saúde de operadora contratada ou conveniada, será efetivada a partir da data de solicitação, sendo o marco inicial para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos períodos de carência.

O requerimento inicial deverá conter documentos que comprovem o atendimento dos requisitos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro 2022 para o custeio do convênio e/ou auxílio de caráter indenizatório por ressarcimento, conforme solicitado na plataforma do SOUGOV.BR. Após a apresentação do requerimento, não há necessidade de renovação deste, exceto na hipótese de cancelamento ou mudança de plano de assistência à saúde.

O servidor deverá anexar no requerimento inicial nos casos de convênios de autogestão os termos específicos fornecidos pelas  operadoras e no caso de auxílio de caráter indenizatório por ressarcimento, informar no requerimento inicial os valores  individuais mensais devidos em razão da contratação do plano de  assistência à saúde e anexar cópia do comprovante de pagamento, especificando, inclusive, eventuais valores  diferenciados, a exemplo, de cobranças proporcionais que levem em consideração o período de utilização, dentre outros.

Atualização cadastral é importante

É necessário apresentar comprovantes de matrícula para dependentes estudantes, documentos judiciais para menores sob guarda, e outros que comprovem a dependência econômica. Manter as informações cadastrais atualizadas é fundamental para garantir o benefício.

O que é saúde suplementar

A Assistência à Saúde Suplementar é um benefício fundamental oferecido aos servidores públicos do poder executivo federal, do militar da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, ativo ou aposentado, de sua família e de pensionista que compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada prioritariamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde), diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato ou ainda na forma de auxílio, por meio de ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou aposentado, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

Valores

Confira o valor mensal per capita para a participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mgi-n-2.829-de-29-de-abril-de-2024-557063029

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