Decisão diverge de entendimento do MPF sobre interpretação jurídica
Uma vez que a alteração da Lei nada prevê a respeito da suspensão de direitos políticos, não cabe a inserção de requisitos não previsto na nova Lei
Primeiro porque sua tese considera a hipótese de ser considerada inconstitucional a alteração da lei, que mudou a forma de contagem do prazo da inelegibilidade, enquanto que a suspensão de direitos políticos é limitada.
Uma vez que a alteração da Lei nada prevê a respeito da suspensão de direitos políticos, não cabe a inserção de requisitos não previsto na nova Lei.
A interpretação do MPG está vinculada ao modelo de contagem anterior, que era a partir do cumprimento da pena e, por esta razão, se contaria depois de cessado os efeitos da suspensão de direitos políticos, porque é consequência natural e constitucional da condenação criminal.
Ou seja, na forma da contagem anterior, seria a partir do cumprimento da pena e a suspensão dos direitos políticos, que só termina justamente com o cumprimento da pena, pela simples leitura do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal brasileira, que prevê enquanto durarem os efeitos da condenação criminal.
Uma vez cessado os efeitos não existe mais qualquer restrição à elegibilidade, com base na suspensão dos direitos políticos, porque passou, o tempo da inelegibilidade, ser contado - aliás, com justiça, para evitar a eternização de um efeito que deve ter limite no tempo, justamente pela interpretação da Constituição - a partir da data da condenação, ocorrida a mais de 8 anos.
Portanto, como não houve decretação de inconstitucionalidade da nova lei, cuja matéria está no STF, ainda sem prazo para ser apreciada, deve prevalecer os termos da Lei 219/2025, conforme entendimento pacificado no TSE, exatamente porque goza de presunção de constitucionalidade e deve ser aplicada de imediato.
Logo, a elegibilidade do Acir deverá ser declarada pelo TRE, por ser medida de direito, permanecendo hígido sua pré-candidatura ao cargo pretendido de Senador.
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