Decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia condena médico por erro em cirurgia de joelho

O médico  foi condenado a restituir a quantia de R$ 3.531,94 referente aos danos materiais, além de pagar R$ 7.000,00 a título de danos morais

Rondônia Jurídico
Publicada em 16 de maio de 2023 às 15:17
Decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia condena médico por erro em cirurgia de joelho

Na última quarta-feira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, sob a relatoria do Desembargador Isaias Fonseca Moraes, proferiu uma decisão importante em um caso de erro médico. O processo em questão (0006067-67.2015.8.22.0001) trata de uma ação de indenização por danos materiais e morais.

Um homem alega ter sido vítima de um erro médico durante uma cirurgia no joelho. Segundo ele, a intervenção cirúrgica deveria ter sido realizada no joelho direito, que apresentava problemas, mas o médico operou o joelho esquerdo, que estava saudável e sem patologia.

A sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho julgou parcialmente procedentes os pedidos . O médico  foi condenado a restituir a quantia de R$ 3.531,94 referente aos danos materiais, além de pagar R$ 7.000,00 a título de danos morais. O pedido de danos estéticos foi julgado improcedente. O requerido também foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

No recurso de apelação, o médico  alegou ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Ele argumentou que a sentença foi proferida sem que fossem ouvidas as testemunhas, que presenciaram as tratativas no hospital e confirmariam que a cirurgia seria no joelho esquerdo. Além disso, questionou a validade do laudo pericial, alegando que o perito não tinha especialização em ortopedia e desconsiderou os exames que indicavam a necessidade de intervenção cirúrgica em ambos os joelhos.

No entanto, o Desembargador Isaias Fonseca Moraes, relator do caso, rejeitou as preliminares levantadas pelo apelante. Quanto ao cerceamento de defesa, o relator destacou que não houve indicação de realização de novas provas após a perícia, e a prova testemunhal não era necessária para comprovar a responsabilidade médica. Sobre a nulidade do laudo pericial, o relator ressaltou que o perito era médico especializado em perícias médicas, o que o qualificava para realizar a avaliação. Além disso, o apelante tinha a opção de apresentar um perito auxiliar, mas não o fez.

No mérito, o relator reconheceu a desídia do profissional médico, que realizou a cirurgia no joelho errado. Ele ressaltou que a responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige a comprovação de culpa por imperícia, negligência.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes


Processo: 0006067-67.2015.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator:  ISAIAS FONSECA MORAES

Data distribuição: 13/12/2022 10:09:31

Data julgamento: 19/04/2023

Polo Ativo: GREICO FABIO CAMURCA GRABNER

Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA - RO597-A

Polo Passivo: RUBENS LEITE MIRANDA JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO GEROLA MARSOLA - RO4164-A, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718-A


RELATÓRIO

GREICO FÁBIO CAMURÇA GRABNER apela da sentença prolatada pelo Juízo da 10 Vara Cível da comarca Porto Velho, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, que lhe move RUBENS LEITE MIRANDA JÚNIOR.

O apelado propôs a ação com vistas a reparação por danos materiais, estéticos e morais em decorrência de erro médico, visto que necessitava de intervenção cirúrgica no joelho direito, porém a cirurgia foi realizada no joelho esquerdo, que não apresentava patologia.

A sentença (fls. 500/511) julgou parcialmente procedentes os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autoral para:

a) CONDENAR o requerido em Danos Materiais para restituir a quantia de R$ 3.531,94. (três mil quinhentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), com juros e correção a contar do evento danoso(pagamento ou perda);

b) CONDENAR o requerido em danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros e correções a partir do arbitramento;

c) Julgo improcedente o pedido de danos estéticos;

d) CONDENAR o requerido, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2, do Estatuto Processual Civil;

Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário(apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado.

Após, a CPE deverá verificar se: a) há depósito de valores nos autos, não levantados; b) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; c) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

No apelo (fls. 529/573) alega ausência de fundamentação e cerceamento de defesa ao argumento de que, após a perícia, restou consignado que seria realizada audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, porém o processo foi sentenciado sem que se fundamentasse o porquê da não oitiva das testemunhas, em evidente cerceamento de defesa.

Esclarece que as testemunhas presenciaram as tratativas no hospital, onde se definiu a cirurgia no joelho esquerdo do apelado.

Sustenta a nulidade do laudo pericial, visto que realizado por profissional que não detém expertise em ortopedia.

Afirma que o perito desconsiderou os exames colacionados nos autos, que apontam pela necessidade de intervenção cirúrgica nos dois joelhos do apelado.

Combate o argumento de ter havido preclusão da impugnação ao laudo.

Argumenta que o apelado tinha ciência da necessidade de intervenção cirúrgica no joelho esquerdo.

Informa que a cirurgia foi acompanhada por outros dois ortopedistas e que estes profissionais não operariam um joelho saudável.

Defende que o joelho esquerdo não estava saudável e que necessitava do procedimento, como se fez.

Questiona de forma específica as condenações por danos material e moral e requer, alternativamente, a minoração do valor da reparação moral.

Requer o provimento do recurso para que a preliminar seja acolhida, ou, no mérito, os pedidos desacolhidos.

Contrarrazões (602/609) pelo desprovimento do apelo.

Parecer (fls. 619/620) pelo qual a PGJ informa que o caso não necessita da intervenção ministerial.

É o relatório.

 

VOTO

DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

1. PRELIMINARES

1.1 Cerceamento de Defesa

Suscita o apelante preliminar de nulidade do julgado por cerceio de defesa, em face do indeferimento de prova oral, bem como a nulidade do laudo pericial.

Quanto a não oitiva de testemunhas, após o encaminhamento da realização da prova técnica, não se falou mais na necessidade da prova testemunhal, como asseverado pelo apelante.

Ainda que alegue que os comentários antes da cirurgia afirmavam que realizaria a cirurgia no joelho esquerdo (por várias vezes), há de se reconhecer que a prescrição médica registrou a necessidade de cirurgia em órgão diverso ao que foi realizada a cirurgia.

É necessário ressaltar que a prova testemunhal em nada contribui para isenção da responsabilidade médica daquele que procedeu a intervenção em órgão diverso ao indicado pela prescrição médica.

Isso aliado ao fato de que, após a apresentação da perícia, não houve indicação de realização de novas provas.

Rejeito a preliminar.

1.2 Nulidade do laudo pericial

Alega o apelante que o perito não possui especialidade em ortopedia, logo não se encontrava apto para a realização da prova técnica.

Sem razão.

O perito, além de médico, possui especialização exatamente na realização de perícias médicas, formação esta que o qualifica para a realização de qualquer perícia na área, não necessitando ser um técnico específico na área de ortopedia.

Ademais, verifico que diversos médicos ortopedistas foram nomeados para a realização da perícia, porém, alguns sequer responderam o chamado; enquanto outros não aceitaram o encargo.

Os poderes diretivos do processo conferem ao magistrado a possibilidade de indeferir as provas que entenda desnecessárias. No caso, as provas necessárias ao deslinde da causa foram realizadas, bem como caberia ao apelante, na qualidade de médico que prestou assistência ao apelado, trazer as provas documentais que apontassem pela necessidade do procedimento no joelho esquerdo.

O apelante, de igual forma, tinha a sua disposição a apresentação de perito auxiliar, o que não o fez.

Assim, não há de se cogitar em nulidade da prova pericial.

2. MÉRITO

A responsabilidade civil do médico que atua na condição de profissional liberal é subjetiva, exigindo, de acordo com a regra do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a prova de que o médico tenha se conduzido com culpa, em alguma de suas modalidades, a saber: imperícia, negligência e/ou imprudência.

No caso, ficou evidenciada a desídia do profissional que, em vez de fazer a cirurgia no joelho direito, o fez no esquerdo, que não tinha patologia.

O juízo de primeiro grau analisou e resumiu bem as provas acostadas aos autos, transcrevo o trecho pertinente:

Em análise das provas carreadas aos autos, tem-se que o autor em 03/06/2013, ao realizar exame de ressonância magnética, teve diagnóstico em joelho direito:" 1 - Derrame articular. 2. Sinais de ruptura aguda do terço proximal do ligamento cruzado anterior. 3. Edema ósseo na região posterior do plator tibial lateral e em pequena área da superfície inferior do condeno femural lateral." (fls. 27).

Consta que o autor foi submetido à junta Médica Militar em 13/06/2013, onde constou: "CID S83.5+S83.2+M22.4 com Diagnóstico: Entorse distensão envolvendo ligamento cruzado joelho direito + Ruptura do menisco, atual + Condromálacia da rótula, que concluiu pelo afastamento de suas atividades laborais a contar daquela data."(fls. 33). A inspeção da mesma Junta médica repetiu-se em 25/06/2013, 23/07/2013 (fls. 40 e 45), 20/08/2013(fls. 48) 14/11/2013(fls. 51), 11/11/2014(fls. 53), 11/03/2014(fls.58) e manteve-se o seu parecer de afastamento. (fls. 34)

Houve encaminhamento e autorização para realização de sessões de fisioterapia em 10/07/2013(fls. 38), sendo acostado declaração das Clínicas Fisiotrat, CIA do Movimento, locais onde foram realizadas as sessões de fisioterapia na cidade de Porto Velho/RO, no joelho direito(fls. 60/61) Foi juntado relatório cirúrgico do Hospital Prontocordis do autor, com data de 12/03/2014 , assinado pelo requerido Drº Greico Fábio Camurça, assinado em 12/03/2013 (fls. 63/66). Posteriormente foram realizados exames de ressonância magnética e laudos médicos assinado por Ortopedista Drº Hallan Mendonça, onde consta que o autor encontrava-se em recuperação pós-cirúrgico do joelho esquerdo e a existência de patologia no joelho direito(fls. 73/77).

Neste sentido também concluiu o Sr. Perito, em laudo judicial acostado às fls. 448/67-69 dos autos, cujo trecho passo a transcrever:

A indicação cirúrgica era intervir JOELHO DIREITO para a correção de lesão de Ligamento Cruzado Anterior e Meniscos.

A constatação do fato de que o colega médico Requerido ter realizado Ato Médico Cirúrgico em JOELHO NORMAL contralateral [esquerdo] ao invés de submeter o autor a correção cirúrgica de enfermidade em joelho afetado, [joelho direito] caracteriza indício de erro médico, negligência.

Ao responder ao questionamento do juízo, o perito assim se manifestou:

1. Os documentos acostados aos autos indicam investigação de patologia nos dois joelhos? Existia diagnóstico indicando a necessidade de ser feita cirurgia em ambos os joelhos?

Não. Os documentos indicam apenas sintomas, investigação, tratamento fisioterápico de enfermidades em joelho direito. Inexistia sintomas, investigação ou tratamento de enfermidade em JOELHO ESQUERDO.

Por mais que a perícia não tenha sido conclusiva da existência de lesão no joelho esquerdo, a necessitar de procedimento cirúrgico, tal prova, que seria realizada por documentos, exames e acompanhamento médico, não vieram ao processo e era ônus do apelante produzir a mencionada prova que, repita-se, não seria oral, mas documental.

A alegação de que três cirurgiões ortopédicos não operariam um membro sem que não houvesse a necessidade, por mais que relevante, não possui força de alterar o comando decisório, pois, por mais que tenha havido, como afirmado, a reconstrução dos ligamentos do joelho esquerdo, para o paciente, suas queixas eram no joelho direito e desejava resolver a patologia do joelho que o incomodava.

O erro cometido pelo profissional é evidente, porquanto, além de operar o joelho esquerdo – repita-se, por mais que tenha reconstruído os ligamentos, não havia queixa do paciente -, deixou de fazer tratamento cirúrgico no joelho direito, membro que o paciente se queixava e desejava ser operado.

Volto a dizer que não se diga que havia necessidade de cirurgia no joelho esquerdo, tanto que três cirurgiões o operaram, o que se tinha era ausência de queixa do paciente e, se o paciente não se queixava, a cirurgia, por mais que indicada, se mostrava desnecessária.

A propósito:

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CIRURGIA DE HÉRNIA INGUINAL. COMPROVAÇÃO DE AGIR CULPOSO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. A responsabilidade do médico é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC. Caso dos autos em que o autor logrou comprovar o agir culposo do médico demandado, na medida em que o profissional da medicina modificou o procedimento sem o prévio consentimento do paciente, realizando, sponte sua, cirurgia de hérnia inguinal no lado esquerdo, quando os exames apontavam a existência de hérnia tão somente no lado direito. O demandado, por sua vez, não se desincumbiu a contento de comprovar a existência de hérnia inguinal também do lado esquerdo e a urgência na realização do procedimento no lado oposto àquele consentido pelo paciente. Inegável a ocorrência do dano moral, que é in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato, diante da falha no serviço prestado pelo demandado e dos transtornos daí advindos ao autor. Valor da condenação fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Conjunto probatório dos autos que não se mostra suficiente a comprovar os lucros cessantes reclamados. Não havendo comprovação efetiva dos lucros cessantes alegadamente sofridos, deve ser desacolhido o pedido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073310005, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/05/2017)

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO JOELHO ERRADO. FALHA DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DO NOSOCÔMIO. FALTA DO DEVER DE CUIDADO EXTERIORIZADO NA NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS MAJORADOS. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do médico. Precedentes da Câmara. Culpa do médico pelo ocorrido que decorre do próprio acordo entabulado com a autora. Hipótese em que restou comprovada a falha no serviço prestado pelo hospital, caracterizada pela negligência no atendimento pré-operatório da autora, não sendo admissível que esta fosse encaminhada ao bloco cirúrgico com indicação para cirurgia no joelho errado. Se ao médico cumpria averiguar a correção do procedimento a ser executado, outra conduta não poderia ser exigida do nosocômio, por meio dos funcionários responsáveis, uma vez que a estes é atribuída a realização da correta preparação do paciente para a cirurgia. Presença do nexo de causalidade, uma vez que o evento (cirurgia no joelho errado) resultou de um agir descuidado dos profissionais de saúde do nosocômio. Erro inescusável. Cabimento do dano moral. Indenização pelo dano moral que deve ser suficiente para atenuar as consequências da ofensa à honra da parte autora, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Majoração do quantum fixado pela sentença. APELO DA AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70042169748, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/05/2011) R$20.000,00

Quanto aos danos reconhecidos na sentença, verifico que o Juízo sentenciante apreciou com destreza as provas dos autos, concluindo pela existência do dano material, bem como avaliou e bem quantificou o dano moral, não tendo o que ser alterado na sentença.

Esclareço que o valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a indenização sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos. Afastado, certamente, o enriquecimento indevido e injustificado da postulante.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Majoro a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença.

É como voto.

 

EMENTA

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Realização de cirurgia em joelho errado. Cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial. Preliminares rejeitadas. Danos material e moral configurados. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido.

Não há cerceamento de defesa a não oitiva de testemunhas quando as provas dos autos forem suficientes para o deslinde da causa.

É válida a perícia médica realizada por profissional médico especializado em perícias médicas, por mais que não tenha especialidade em ortopedia.

Constatado que o procedimento cirúrgico foi realizado em joelho em que o paciente não se queixava, há de se manter a sentença condenatória, bem como o valor da indenização a título de danos morais quando este não for exorbitante.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.

Porto Velho, 19 de Abril de 2023 

 

Relator ISAIAS FONSECA MORAES

 

RELATOR

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