Decisão judicial obriga causadora de acidente a ressarcir gastos com cliente da seguradora

No decorrer da tramitação desse processo, a defesa da parte condenada sustentou que a seguradora (uma associação) não seria parte legítima para figurar na ação por não comprovar o credenciamento do carro que sofreu o acidente

Assessoria de comunicação Institucional
Publicada em 15 de fevereiro de 2022 às 15:40
Decisão judicial obriga causadora de acidente a ressarcir gastos com cliente da seguradora

Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, em uma ação regressiva de cobrança, determinou a uma motorista, causadora de um acidente de trânsito, a ressarcir para a seguradora os valores que gastou para consertar os danos materiais causados no carro de seu cliente. A condutora é acusada de invadir a preferencial do veículo segurado. Ela terá de pagar 19 mil e 500 reais; custear as taxas processuais e honorários advocatícios.

No decorrer da tramitação desse processo, a defesa da parte condenada sustentou que a seguradora (uma associação) não seria parte legítima para figurar na ação por não comprovar o credenciamento do carro que sofreu o acidente. Além disso, alega que a seguradora não comprovou que a parte acusada causou de fato o acidente, assim como não mostrou comprovante sobre as despesas com o veículo segurado. Por isso, pediu a improcedência do caso.

Ao contrário do que sustentou a defesa, segundo a sentença, a seguradora comprovou que o carro consertado é seu segurado, por isso tem legitimidade para ingressar com ação pedindo ressarcimento de suas despesas. Os gastos sobre os reparos no carro também foram comprovados mediante notas fiscais de peças e serviços executados no veículo.

O acidente ocorreu no dia 28 de junho de 2018, no cruzamento da Estrada da Penal com a Décima Avenida, em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.

A sentença foi proferida no dia 8 de fevereiro de 2022, e publicada no Diário da Justiça do dia 9 do referido mês, entre as páginas 715 e 716.

Processo n. 7061174-64.2021.8.22.0001

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