Decreto 26.165 regulamenta transferências de recursos da Administração Direta e Indireta

A norma torna sem efeito o Decreto n° 18.221, de 17 de setembro de 2013

Andréia Fortini Fotos: Daiane Mendonça Secom - Governo de Rondônia
Publicada em 25 de junho de 2021 às 10:41
Decreto 26.165 regulamenta transferências de recursos da Administração Direta e Indireta

Novo decreto regulamenta transferências de recursos da Administração Direta e Indireta para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco

Publicado nesta quinta-feira (24) no Diário Oficial do Estado, o Decreto 26.165, do Governo de Rondônia, regulamenta as transferências de recursos da Administração Direta e Indireta para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Estadual. A norma torna sem efeito o Decreto n° 18.221, de 17 de setembro de 2013.

Os convênios e termos de cooperação serão formalizados por meio de procedimento administrativo devidamente protocolados e numerados após autorização do secretário-chefe da Casa Civil e devem indicar a fonte de recurso que será utilizada para a referida despesa, acompanhado de plano de trabalho para execução com pareceres técnicos e jurídico, emitido pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) verificando se estão de acordo com o interesse público, bem como avaliando se os valores apresentados para a execução do objeto são compatíveis com a realidade de mercado. Entre os convênios que podem ser regidos pelo presente decreto estão os programas “Tchau Poeira”, “Governo no Campo” e “Governo na Cidade” que beneficiam municípios do Estado.

ORIGEM DO RECURSO

Se o recurso for proveniente de Emenda Parlamentar, o convênio será proposto pelo interessado ao Órgão ou à Entidade da Administração Pública, com atuação na área de interesse. Se o recurso for do orçamento próprio do Estado será proposto diretamente pelo órgão interessado, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, que conterá justificativa, descrição completa e pormenorizada do objeto a ser executado, com metas a serem atingidas de acordo com as etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim.

PRAZOS

Todos os convênios devem ser encaminhados à PGE, no mínimo 45 dias antes do início do prazo de execução, constante no Plano de Trabalho, para elaboração do termo de convênio em até dez dias úteis após o ingresso na instituição, desde que tal fato não ocorra numa sexta-feira. Neste caso, o prazo passa a contar no próximo dia útil. Os convênios firmados terão preferencialmente a vigência de cinco anos, podendo ser estipulado prazo menor em razão de interesse público.

PROIBIÇÕES

Não podem ser firmados convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios que envolvam repasses financeiros, inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência do Estado seja inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil).

Ficam proibidos também convênios entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com entidades privadas com fins lucrativos, com entidades privadas sem fins lucrativos, salvo as que atuam na área da saúde em complementação ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou que estejam irregulares com suas prestações de contas de outros convênios firmados com o Estado ou suas entidades, e ainda para reembolso ou indenização de gastos de qualquer natureza, em especial, os decorrentes de eventos.

CONTRAPARTIDA

Entre os convênios regidos pelo presente decreto estão os programas Tchau Poeira, Governo no Campo e Governo na Cidade

Ao firmar convênios será obrigatório o oferecimento de contrapartida financeira ou através de bens ou serviços, que neste caso deverão ser mensuráveis economicamente para fins de se evitar transferência gratuita. No caso de contrapartida financeira, a porcentagem será prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e deverá ser depositada na conta bancária específica do Convênio, de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso ou depositada nos cofres do Estado.

MONITORAMENTO

O acompanhamento da execução será feito de acordo com o Plano de Trabalho aprovado. Quando se tratar de obras e serviços de Engenharia deverá vir acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o concedente deve informar aos órgãos de controle e em caso de suspeita de crime ou de improbidade administrativa, o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado devem ser devidamente informados. Todos os convênios devem observar o que prevê a Lei Federal de licitações e contratos da Administração Pública publicada sob o n° 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Todas as informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e de prestação de contas, inclusive as referentes à movimentação financeira dos instrumentos serão públicas, exceto as que se enquadram no sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como acesso restrito previsto na lei. Os gestores e ordenadores de despesa serão responsáveis por decidir sobre a aprovação da prestação de contas, autorizar o registro ou cancelamento dos registros de inadimplemento nos sistemas ou cadastros da Administração Pública Estadual, por meio da Casa Civil.

O prazo será de até 60 dias após o encerramento da vigência ou da conclusão. O convênio firmado em desconformidade com a legislação vigente ou com o decreto em vigor com prejuízo aos princípios da Administração Pública ou ao erário estadual, deverão ser anulados. Em caso de anulação os saldos financeiros remanescentes, inclusive os oriundos de receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas deverão ser devolvidos num prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de registro nos cadastros de inadimplentes.

As normas entram em vigor a partir da publicação deste decreto e se aplicam a todas as transferências voluntárias em que órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo figurem como concedentes, ou seja, qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do estado de Rondônia. Importante ressaltar ainda que os bens que estejam sob titularidade da concedente passarão automaticamente a titularidade da convenente, titular do convênio ou termo de cooperação técnica, quando já houver mais de cinco anos, cuja prestação de contas tenha sido homologada.

CONVÊNIO E TERMO DE COOPERAÇÃO

É considerado convênio, qualquer acordo, ajuste ou instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros, repasse de bens ou serviços, firmados entre órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, do estado de Rondônia e órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, de outros Estados ou Municípios, visando à execução de Programa de Governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Já o termo de cooperação é um instrumento pelo qual é ajustada a transferência de crédito, bens ou serviços de órgão da Administração Pública Direta, de Autarquia, de Fundação Pública ou de Empresa Estatal dependente do estado de Rondônia, para outro Poder, órgão ou entidade da mesma natureza de Rondônia

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