Delegado-Geral da Polícia Civil em Rondônia é escolhido por critério desde 2003 declaro inconstitucional pelo STF
Há discordância sobre o critério da lista tríplice até entre os integrantes da própria polícia civil
Rondônia é hoje o único estado brasileiro onde o delegado-geral da polícia civil é escolhido em lista tríplice, dentre os delegados de classe especial, em votação direta por todos os delegados da polícia civil local, faculdade essa criada pela Lei Complementar 1005, sancionada em dezembro de 2018.
O Atual delegado-geral da instituição, Dr. Samir Fouad Abboud, nomeado para o biênio 2019/2020, foi o primeiro beneficiado por essa inovação legislativa. Ele concorre à reeleição (é permitida uma recondução), acompanhado pelos delegados Jeremias Mendes de Souza e Claudionor Soares Muniz, os três primeiros colocados respectivamente, em lista a ser apresentada ao governador Marcos Rocha nos próximos dias.
As disputas internas entre os atuais integrantes da lista tríplice, que segundo fontes palacianas não dispensam nem dossiês sobre “supostas qualidades negativas” dos concorrentes, poderá chamar a atenção do Ministério Público estadual sobre a inconstitucionalidade da Lei Complementar 1005/2018, pois o critério de escolha de delegado-geral da polícia civil em lista tríplice já foi declarado inconstitucional pelo STF, em 2003, ao apreciar a ADI 2710/ES, em caso análogo ao de Rondônia que ocorria no Estado do Espírito Santo.
Há discordância sobre o critério da lista tríplice até entre os integrantes da própria polícia civil. Segundo eles fica difícil explicar como uma instituição que busca punir aqueles que desrespeitam a lei penal seja a primeira a burlar a Constituição Federal.
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Comentários
Impressionante seria voltar ao tempo em que o Delegado em vez de ser escolhido democraticamente pela categoria, era escolhido por critérios meramente políticos de bandeira partidária. O Diretor amigo de campanha. É preciso ver que essa norma complementa algo denominado “princípio republicano”. Se estamos numa república, o que é público não pode ser o “braço” de quem está no poder , ainda mais em se falando em órgão responsável por investigar crimes. Lista tríplice está de acordo com a república. Num país decente seria assim. E a Polícia Civil de Rondônia avançou muito com essa forma. Nada surpreenderia se o STF decidisse regressar a Polícia Civil aos tempos do cabresto. Mas daí é será questão de espelho da sociedade em que vivemos, em não permitir avanços republicanos. Duvido que o MP interponha essa ADI para algo que vai ao encontro da probidade e da república.
Parece matéria paga de quem tá com medo das operações da Polícia Judiciária. No Ministério Público é assim é ninguém nunca postou nada. Com certeza interesses escusos por trás pq quem quer ver uma policia judiciária fraca e sem independência e só quem quer ver o crime tomar conta.
Não pode ser inconstitucional, pois a CF não traz nenhuma disposição sobre a nomeação de Delegados Gerais de Policia. De outro lado, a Constituição Estadual afirma expressamente em seu art. 146-A, que o Delegado Geral da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia em atividade, da última classe da carreira, indicado em lista tríplice formada pelo Conselho Superior de Polícia, para mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução. Diante disso, há constitucionalidade material da Lei Complementar 1005, de 2018.
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