Direito de propriedade, improbidade administrativa e execução penal são alguns dos temas da nova Pesquisa Pronta
A obra é organizada por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos) ou ramos do direito
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição desta semana da Pesquisa Pronta, que tem por objetivo divulgar questões jurídicas já julgadas no tribunal. A obra é organizada por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos) ou ramos do direito.
Limitações
Para a Segunda Turma, em caso relatado pelo ministro Herman Benjamin, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da inviabilidade de indenização da cobertura vegetal em área de preservação permanente. (REsp 1.732.757)
Improbidade administrativa
A Primeira Turma, ao julgar o REsp 1.772.897, relatado pelo ministro Sérgio Kukina, afirmou que "a medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei n. 8.429/1992 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens". O colegiado também definiu que a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, assim como bens de família. (AgInt no REsp 1.772.897)
Execução Penal
Em habeas corpus relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma entendeu que a posse de droga no interior do estabelecimento prisional – ainda que para uso próprio – caracteriza falta disciplinar grave, prevista no artigo 52 da Lei de Execução Penal. (HC 540.770)
Violência Doméstica
De acordo com a Sexta Turma, em recurso relatado pelo ministro Nefi Cordeiro, o STJ "vem se manifestando quanto à natureza pública incondicionada da ação penal em caso de delitos de vias de fato praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher." (AgRg no REsp 1.738.183)
Responsabilidade Civil
Em caso relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a Segunda Seção entendeu que, quando a ação se baseia na existência de danos contínuos e permanentes ao imóvel – dada a natureza sucessiva e progressiva do dano, renovando a pretensão do beneficiário do seguro –, considera-se como iniciada a prescrição da pretensão do beneficiário do seguro no momento em que a seguradora é informada dos evento danoso e se nega a indenizar. (AgInt nos EDcl no REsp 1.816.488)
Disponibilidade
A Pesquisa Pronta está acessível no portal do STJ. Para acessar, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
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