Direitos autorais: motel é condenado a pagar mais de R$ 30 mil por músicas tocadas em quartos
A relatora do processo, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento sobre a legalidade da cobrança nesses casos

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um motel localizado em Cuiabá (MT) ao pagamento de R$ 30.032,07 a uma instituição privada de arrecadação e distribuição de direitos autorais por execução pública de obras musicais sem autorização. Além disso, a decisão também autorizou a inclusão de parcelas anteriores à data da sentença, ampliando o valor da condenação.
O julgamento decorre de ação ajuizada pela instituição de direitos autorais, que alegou que o estabelecimento promovia a transmissão de obras musicais e audiovisuais por meio de aparelhos de TV em seus quartos, sem a devida autorização. Segundo o órgão, tal prática configura execução pública de obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), ainda que a empresa tenha contratado serviços de TV por assinatura.
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A relatora do processo, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento sobre a legalidade da cobrança nesses casos. O STJ entende que a disponibilização de equipamentos de som ou imagem em quartos de hotéis e motéis caracteriza execução pública, mesmo que o sinal venha de canais por assinatura — não configurando, portanto, bis in idem, ou seja, cobrança em duplicidade.
Motel não apresentou defesa no prazo legal
O motel, réu na ação, foi declarado revel — ou seja, não apresentou defesa no prazo legal — e argumentou apenas em grau de apelação que a cobrança seria indevida por já pagar pelos direitos autorais via operadora de TV. Alegou também a ausência de prova concreta de utilização habitual das músicas nos quartos. Os argumentos, contudo, não foram aceitos pela Corte, que ressaltou a presunção legal dos fatos alegados pela instituição diante da revelia e a ausência de provas em sentido contrário.
Por outro lado, o recurso interposto pela própria instituição foi acolhido, permitindo a inclusão das parcelas vincendas até a sentença, com base no art. 323 do Código de Processo Civil. A relatora explicou que se trata de obrigação de trato sucessivo e que a manutenção da conduta infracional pelo motel legitima a ampliação da condenação.
A sentença de 1º grau, proferida pela juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, já havia reconhecido a procedência do pedido da instituição, mas não incluía as parcelas futuras. Com a nova decisão, o montante da condenação poderá ser ampliado.
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