DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL: Ação por estupro é condicionada se vulnerabilidade é relativa, diz 6ª Turma

Colegiado derrubou decisão da segunda instância, do TJ de São Paulo, que tinha aplicado o entendimento da 5ª Turma da corte, que é divergente

Por Danilo Vital | Conjur
Publicada em 06 de julho de 2020 às 14:57
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL: Ação por estupro é condicionada se vulnerabilidade é relativa, diz 6ª Turma

Vulnerabilidade de vítima de estupro que estava bêbada na hora do crime é relativa 

A superação do estado de vulnerabilidade é uma alteração na realidade fática que não pode ser ignorada no plano jurídico. Por isso, nos casos em que é relativa, a ação penal por crime de estupro deve ser condicionada à representação da vítima, o que deve ser feito dentro do prazo decadencial de seis meses, de acordo com o artigo 103 do Código Penal.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus e sentença para extinguir a punibilidade de suspeito de cometimento de estupro de estudante em festa universitária. A vítima, que estava embriagada no momento do ato, fez representação cerca de quatro anos após o suposto crime.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão ao aplicar o entendimento da 5ª Turma do STJ, segundo o qual a vulnerabilidade, ainda que temporária, transforma a ação penal pelo crime de estupro em pública incondicionada. Neste caso, não há decadência: a ação pode ser apresentada pelo Ministério Público a qualquer tempo enquanto não houver a prescrição. 

A 6ª Turma tem posicionamento diverso, confirmado ao definir o caso. Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro explicou que a vulnerabilidade, como condição excepcional que gera prejuízo ao réu, deve ser interpretada de forma restrita, sob pena de alargar de forma desarrazoada o âmbito de atuação do Direito Penal.

“Uma vez cessada a vulnerabilidade, a ação penal pelos crimes sexuais deve continuar sendo pública condicionada à representação, tal como decidido em primeiro grau. Isso porque a ofendida, como no presente caso, ao se recuperar do seu estado de embriaguez, tem restabelecidas todas as condições e recupera o discernimento necessário para tomar a decisão acerca da persecução penal ou não do agente causador do delito sexual”, afirmou.

Tema controverso
A discussão revolve a aplicação do artigo 225 do Código Penal, que à época do crime definia em seu parágrafo único que a ação seria pública incondicionada se o crime fosse cometido contra vítima menor de 18 anos ou vulnerável. A norma não especifica se essa vulnerabilidade é absoluta ou relativa.

Assim, o caso da estudante que bebeu demais e acordou no hospital se encontra em zona cinzenta. Ao ser supostamente estuprada, era vulnerável, incapaz de oferecer resistência ou discernir os acontecimentos. Recuperada, tinha total capacidade de compreender a situação e tomar a decisão de processar ou não o estuprador.

Para a 5ª Turma, a condição de vulnerabilidade é aferível no momento do cometimento do crime, já que a lei não fez distinção. Para a 6ª Turma, quando a vulnerabilidade é relativa, há mudança fática que não pode ser ignorada.

“Ainda que a lei não tenha feito, de forma expressa, a distinção, nada impede que o intérprete constate a ocorrência de situações distintas, que não podem ser tratadas de forma igual, sob pena de violação à isonomia, em seu aspecto material”, afirmou o ministro Antonio Saldanha Palheiro.

REsp 1.814.770

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília

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