É inconstitucional lei de MS que proíbe limite de sessões para tratamento do transtorno do espectro autista, diz PGR

Lei invade competência privativa União e viola resolução da ANS, que define regras de cobertura assistencial para tratar o transtorno

MPF/Foto: Leobark/Secom/MPF
Publicada em 27 de setembro de 2022 às 09:19
É inconstitucional lei de MS que proíbe limite de sessões para tratamento do transtorno do espectro autista, diz PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a inconstitucionalidade da Lei 5.863/2022, do estado de Mato Grosso do Sul, que proíbe planos de saúde de limitar o número de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Segundo Aras, o dispositivo desrespeita a competência privativa da União para legislar sobre a temática, além de violar as resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A manifestação se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.152, proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). De acordo com a instituição, a norma ofende o princípio da isonomia, pois resulta em diferentes acordos para as operadoras de saúde que atuam em Mato Grosso do Sul e as que operam em outros estados. Alegou também que a lei afeta as relações jurídicas já iniciadas e firmadas contratualmente, alinhadas à legislação federal vigente. A entidade pediu medida cautelar para suspender os efeitos da norma até o julgamento final da ação.

No parecer, o PGR ressalta que, apesar da boa intenção do legislador estadual, a lei interferiu na atividade prestada por operadoras de planos de saúde, invadindo a competência legislativa privativa da União, garantida pelo art. 22, I e VII, da Constituição Federal. Para Aras, políticas públicas de proteção a grupos vulneráveis são desejáveis e necessárias, no entanto, é preciso respeitar os limites das competências normativas dos entes federativos. “O entendimento está alinhado à jurisprudência do Supremo, que embora busque prestigiar a atuação normativa de estados e municípios, tem invalidado aquelas que resultam em clara interferência nas matérias de regulamentação privativa da União”, frisa o PGR em um dos trechos do documento.

Na esfera federal, o PGR destaca que a Lei 9.656/1998 dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo as normas que as operadoras do setor devem cumprir e atribuindo à ANS a responsabilidade de editá-las e definir a amplitude das coberturas. Com isso, sobreveio a Resolução Normativa 539/2022, que ampliou as regras de cobertura para tratamento de beneficiários portadores de TEA, determinando sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Na recente Resolução Normativa 541/2022, a ANS abrangeu e aprovou o fim da limitação de consultas e sessões também para aqueles com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).


Íntegra da manifestação na ADI 7.152

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