Eleitor absolvido pela Justiça Eleitoral após fotografar voto em Jair Bolsonaro na cabine de votação e divulgar nas redes sociais

Além disso, Rayan foi acusado de recusar cumprimento e obediência a ordens e instruções da Justiça Eleitoral

Fonte: Da redação - Publicada em 18 de março de 2024 às 13:54

Eleitor absolvido pela Justiça Eleitoral após fotografar voto em Jair Bolsonaro na cabine de votação e divulgar nas redes sociais

Porto Velho, Rondônia - Rayan Fernandes Prata, residente em Ariquemes, Rondônia, foi absolvido das acusações de violar o sigilo do voto durante o primeiro turno das eleições de 2022. O Ministério Público Eleitoral havia denunciado o cidadão por registrar e divulgar em suas redes sociais e entre colegas da Distribuidora Brasil, uma foto de seu voto no então candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro. Além disso, Rayan foi acusado de recusar cumprimento e obediência a ordens e instruções da Justiça Eleitoral.

A denúncia, recebida pela 7ª Zona Eleitoral de Ariquemes em 30 de agosto de 2023, levou à realização de uma audiência de instrução e julgamento, onde o acusado, diante das evidências, aceitou inicialmente uma proposta de suspensão condicional do processo. No entanto, após descumprimento das condições impostas, o Ministério Público apresentou alegações finais, alegando a atipicidade dos fatos.

A decisão final, embasada na análise das provas e na jurisprudência pertinente, concluiu pela atipicidade da conduta de expor voluntariamente o conteúdo de seu voto por parte do eleitor. Foi destacado que o artigo 312 do Código Eleitoral, que pune a violação ou tentativa de violação do sigilo do voto, visa proteger o eleitor de pressões externas, caracterizando-se como voto de cabresto, e não se aplica ao caso de um eleitor que espontaneamente divulga seu próprio voto.

Além disso, foi considerada a ausência de comprovação de desobediência a uma ordem direta e individualizada da Justiça Eleitoral, conforme requer o artigo 347 do Código Eleitoral, para a configuração do delito de recusa de cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral.

Portanto, a juíza Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes, responsável pelo julgamento, proferiu sentença absolvendo Rayan Fernandes Prata das acusações imputadas, com base na falta de adequação típica das condutas aos artigos citados do Código Eleitoral. Esta decisão reafirma o entendimento de que a manifestação espontânea do eleitor sobre seu voto não configura violação ao sigilo eleitoral, desde que não haja evidência de coação ou influência externa em sua decisão.

Eleitor absolvido pela Justiça Eleitoral após fotografar voto em Jair Bolsonaro na cabine de votação e divulgar nas redes sociais

Além disso, Rayan foi acusado de recusar cumprimento e obediência a ordens e instruções da Justiça Eleitoral

Da redação
Publicada em 18 de março de 2024 às 13:54
Eleitor absolvido pela Justiça Eleitoral após fotografar voto em Jair Bolsonaro na cabine de votação e divulgar nas redes sociais

Porto Velho, Rondônia - Rayan Fernandes Prata, residente em Ariquemes, Rondônia, foi absolvido das acusações de violar o sigilo do voto durante o primeiro turno das eleições de 2022. O Ministério Público Eleitoral havia denunciado o cidadão por registrar e divulgar em suas redes sociais e entre colegas da Distribuidora Brasil, uma foto de seu voto no então candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro. Além disso, Rayan foi acusado de recusar cumprimento e obediência a ordens e instruções da Justiça Eleitoral.

A denúncia, recebida pela 7ª Zona Eleitoral de Ariquemes em 30 de agosto de 2023, levou à realização de uma audiência de instrução e julgamento, onde o acusado, diante das evidências, aceitou inicialmente uma proposta de suspensão condicional do processo. No entanto, após descumprimento das condições impostas, o Ministério Público apresentou alegações finais, alegando a atipicidade dos fatos.

A decisão final, embasada na análise das provas e na jurisprudência pertinente, concluiu pela atipicidade da conduta de expor voluntariamente o conteúdo de seu voto por parte do eleitor. Foi destacado que o artigo 312 do Código Eleitoral, que pune a violação ou tentativa de violação do sigilo do voto, visa proteger o eleitor de pressões externas, caracterizando-se como voto de cabresto, e não se aplica ao caso de um eleitor que espontaneamente divulga seu próprio voto.

Além disso, foi considerada a ausência de comprovação de desobediência a uma ordem direta e individualizada da Justiça Eleitoral, conforme requer o artigo 347 do Código Eleitoral, para a configuração do delito de recusa de cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral.

Portanto, a juíza Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes, responsável pelo julgamento, proferiu sentença absolvendo Rayan Fernandes Prata das acusações imputadas, com base na falta de adequação típica das condutas aos artigos citados do Código Eleitoral. Esta decisão reafirma o entendimento de que a manifestação espontânea do eleitor sobre seu voto não configura violação ao sigilo eleitoral, desde que não haja evidência de coação ou influência externa em sua decisão.

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