Eleitor não pode ser preso desde terça-feira (27), mas há exceções

Código Eleitoral prevê regras específicas para prisões de candidatos e eleitores durante a campanha; boca de urna é proibida

Assessoria
Publicada em 28 de setembro de 2022 às 12:40
Eleitor não pode ser preso desde terça-feira (27), mas há exceções

O Código Eleitoral, em seu artigo 236, regulamenta as prisões e detenções nas proximidades do dia da eleição. Tanto candidatos, como eleitores, são englobados nesta lei, mas ela tem aplicações distintas e também exceções.

Os eleitores não podem ser presos 5 dias antes e até 48 horas depois do pleito. Contudo, as exceções aqui abrangem, além do flagrante, casos de sentença criminal para crimes inafiançáveis e desrespeito ao salvo conduto (medida protetiva que visa assegurar a liberdade de voto a cada eleitor que venha a sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado).

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Já os candidatos, não podem ter sua liberdade cerceada até 15 dias antes da eleição, salvo em casos de flagrante delito, explica o advogado Rafael Canterji, sócio coordenador da área de Direito Criminal do escritório Silveiro Advogados. "Pretende-se, por meio desta previsão legal, assegurar independência da disputa eleitoral, prevenindo indevidas influências no sistema democrático." diz.

Promoção e solicitação de votos.

Constitui crime, no dia da votação, como mostra o artigo 39, parágrafo 5º, II, da Lei nº 9.504/1997, a propaganda de boca de urna, sendo vedada qualquer ação dirigida aos eleitores para o fim de promover ou pedir votos para candidato ou partido.

A pena prevista é de detenção, de seis meses a um ano, ou prestação de serviços para a comunidade por um ano, além da multa. Tal circunstância faz com que seja considerado como um crime de menor potencial ofensivo.

˜Nestes casos, preenchidas as condições objetivas e subjetivas, deve ser ofertada a transação penal na fase pré-processual. Referido acordo evitará o início do processo. Se não cabível ou não aceita, ao ofertar a denúncia, o Ministério Público deverá propor a suspensão condicional do processo. Ambos institutos não geram reconhecimento de culpa", explica Canterji. “Ainda, neste tipo de crime, não se impõe prisão em flagrante, bastando o encaminhamento do acusado ao Juizado para assunção do compromisso de comparecer em audiência preliminar".

“Como o primeiro turno acontece no dia 2 de outubro, os candidatos não podem ser presos desde o dia 17 de setembro, e os eleitores, desde o dia 27. Já no segundo, que acontecerá no dia 30 de outubro, a lei começará a valer a partir do dia 15 de outubro aos candidatos e do dia 25 de outubro aos eleitores”, resume o advogado.

Sobre Silveiro Advogados

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