Em busca da recuperação: o plano decisivo para salvar empregos e negócios
Entre os instrumentos para a recuperação, o artigo 50 oferece uma série de opões, tais como a concessão de prazos e condições especiais de pagamento, a alteração do controle societário e o aumento do capital social
A definição dos créditos sujeitos à recuperação judicial e a solução dos conflitos sobre quem tomará as decisões que impactam o patrimônio da empresa devedora – temas já tratados nesta série – são apenas duas etapas no difícil caminho para a superação da crise e a plena retomada das atividades econômicas, do qual a aprovação do plano de reestruturação constitui o momento decisivo.
De acordo com o artigo 53 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação deve ser apresentado no prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação, sob pena de decretação da falência. O mesmo artigo prevê que o plano deve discriminar os meios de recuperação que serão empregados, demonstrar a viabilidade econômica do projeto e anexar laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens do devedor.
Entre os instrumentos para a recuperação, o artigo 50 oferece uma série de opões, tais como a concessão de prazos e condições especiais de pagamento, a alteração do controle societário e o aumento do capital social. Também podem ser utilizadas medidas como redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; venda parcial de bens e emissão de valores mobiliários.
No entanto, entre a apresentação do plano e a sua aprovação pela assembleia geral de credores, podem surgir divergências cuja solução caberá ao Judiciário, e muitas chegarão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a palavra final. É exatamente a formação do plano de reestruturação empresarial o tema principal da última matéria da série Em busca da recuperação.
A assembleia geral
A aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pela empresa devedora é responsabilidade da assembleia geral de credores. Também são atribuições da assembleia, entre outras elencadas no artigo 35 da Lei 11.101/2005, a deliberação sobre pedido de desistência do devedor e a constituição de comitê de credores.
No REsp 1.314.209, a Terceira Turma entendeu que a assembleia geral é soberana em suas decisões quanto ao conteúdo do plano; contudo, as suas deliberações estão submetidas ao controle judicial em relação aos requisitos legais de validade dos atos jurídicos em geral.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação, bem como a sua aprovação pelos credores, configuram atos de manifestação de vontade. Para a ministra, ao regular a recuperação judicial, a legislação entrega à coletividade diretamente interessada na satisfação do crédito a faculdade de opinar e de autorizar os procedimentos de reerguimento econômico da sociedade que está em dificuldades, chegando-se a uma solução de consenso.
Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade não resulta na impossibilidade de que a Justiça promova o controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia.
De acordo com a ministra, qualquer negócio jurídico – mesmo no âmbito privado – representa uma manifestação soberana de vontade, mas que somente é válida se, nos termos do artigo 104 do Código Civil, for originada de agente capaz, mediante a utilização de forma prescrita ou não proibida pela lei, e se contiver objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
"Na ausência desses elementos (dos quais decorrem, com adição de outros, as causas de nulidade previstas nos artigos 166 e seguintes do CC/2002, bem como de anulabilidade dos artigos 171 e seguintes do mesmo diploma legal), o negócio jurídico é inválido. A decretação de invalidade de um negócio jurídico em geral não implica interferência, pelo Estado, na livre manifestação de vontade das partes. Implica, em vez disso, controle estatal justamente sobre a liberdade dessa manifestação, ou sobre a licitude de seu conteúdo", explicou a ministra.
Atualização da dívida
No julgamento do REsp 1.630.932, a Terceira Turma entendeu ser válida cláusula do plano de recuperação que determinou a atualização do saldo devedor por meio da Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária, e da taxa de juros de 1% ao ano.
Além de prever os juros e a atualização monetária, o plano fixou em 14 anos o prazo de parcelamento dos créditos quirografários (que não possuem direito de preferência).
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que os índices de atualização indicados no plano eram muito prejudiciais à massa credora, já que não se referiam à recomposição da perda advinda da inflação. Para o tribunal, a previsão de juros em 1% ao ano contrariaria o artigo 406 do Código Civil, que deve ser observado nas obrigações parceladas eventualmente descumpridas.
Assim, o TJSP substituiu a TR pela correção monetária adotada pelo próprio tribunal e fixou os juros em 1% ao mês – e não ao ano –, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
Relator do recurso especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a jurisprudência do STJ limita o controle judicial sobre o plano de recuperação aos aspectos da legalidade do procedimento e do conteúdo, sendo vedado ao juiz adentrar no conteúdo econômico das cláusulas.
O ministro também indicou que não há norma geral que estabeleça um limite mínimo para a taxa de juros – quer moratórios, quer remuneratórios –, bem como não há regra que preveja a periodicidade anual. Dispositivos legais como o artigo 406 e 591 do Código Civil possuem, para o relator, caráter meramente supletivo, ou estabelecem um teto de aplicação; por isso, não seriam aplicáveis ao caso dos autos, no qual houve expressa manifestação de vontade no plano.
Além disso, Sanseverino ressaltou que o STJ prevê a possibilidade de utilização da TR em contratos. O relator também explicou que o plano de recuperação pressupõe a disponibilidade de direitos por parte dos credores e, assim, nada impediria que eles dispusessem também sobre a atualização monetária de seus créditos, assumindo por si o risco de intercorrências inflacionárias, tudo em prol da recuperação da empresa.
"Nessa ordem de ideias, não seria inválida a cláusula do plano de recuperação que suprimisse a correção monetária sobre os créditos habilitados, ou que adotasse um índice que não reflita o fenômeno inflacionário (como a TR, no caso dos autos), pois tal disposição de direitos se insere no âmbito da autonomia que a assembleia de credores possui para dispor de direitos em prol da recuperação da empresa em crise financeira", concluiu o ministro.
Subclasses
A Terceira Turma também definiu, no julgamento do REsp 1.634.844, que é possível a criação de subclasses entre os credores na recuperação, desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano.
O recurso analisado pelo colegiado teve origem em agravo de instrumento que questionou plano de reestruturação no qual foram criadas subclasses entre os credores quirografários. A proposta era que fossem priorizados, dentro da classe quirografária, os credores fornecedores de serviços essenciais à empresa.
A divisão estabelecida no plano foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou não haver ilegalidade no tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, tampouco na criação das subclasses, desde que isso fosse aprovado pelos credores de todas as classes.
Ao STJ, o Banco Paulista alegou não ser possível dar tratamento diferenciado aos credores do mesmo grupo, estabelecendo um tipo de privilégio entre eles.
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, na recuperação, deve haver tratamento igualitário entre os credores, mas pode ocorrer o estabelecimento de distinções entre os integrantes de uma mesma classe. Segundo o ministro, essa diferenciação se justifica porque as classes de credores – especialmente a de credores quirografários – reúne credores com interesses bastante homogêneos, como credores financeiros, fornecedores, credores com privilégio geral, entre outros.
Nesse sentido, Villas Bôas Cueva destacou que, escolhido o critério distintivo, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido.
"Essa providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação judicial. Vale lembrar, no ponto, que a recuperação judicial busca a negociação coletiva e não individual, reunindo os credores para tentar a superação das dificuldades econômicas da empresa", concluiu o ministro ao manter os parâmetros do plano de recuperação.
Vale para todos
Em 2016, a Terceira Turma decidiu que o plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores, no qual se estabeleceu a supressão das garantias reais e fidejussórias (como o aval e a fiança), tem efeitos para todos os credores, e não apenas para os que votaram favoravelmente à sua aprovação.
No âmbito da recuperação de três empresas, o juiz homologou as propostas do plano com a ressalva de que a estipulação de cláusula que previa a supressão das garantias fidejussórias e reais somente poderia atingir os credores presentes que votaram pela aprovação.
A homologação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Para o tribunal, na alienação de bem objeto de garantia real, a liberação da garantia ou sua substituição só podem ser admitidas mediante concordância expressa do credor, nos termos do artigo 50, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou inicialmente que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 prevê que as obrigações anteriores à recuperação devem observar as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, mas expressamente ressalva a possibilidade de o plano dispor sobre as garantias de modo diverso.
Para o ministro Bellizze, é absolutamente descabido restringir a supressão das garantias, tal como previsto no plano aprovado pela assembleia, somente aos credores que tenham votado de forma favorável, o que conferiria tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.
Mesmo que determinado credor não compareça à assembleia ou, estando presente, se abstenha de votar ou se posicione contra, total ou parcialmente, à aprovação do plano, seus termos o subordinam necessariamente, segundo o ministro.
"Compreensão diversa, por óbvio, teria o condão de inviabilizar a consecução do plano, o que refoge dos propósitos do instituto da recuperação judicial", concluiu o ministro para manter a supressão de garantias aprovada no plano (REsp 1.532.943).
Execuções individuais
A Quarta Turma, ao julgar o REsp 1.272.697, fixou entendimento no sentido de que, após a aprovação do plano de recuperação pela assembleia e posterior homologação pelo juiz, devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas nas quais se busca a cobrança de créditos inseridos no plano.
No caso analisado pelo colegiado, após a aprovação do plano, a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) teve suspensa por 180 dias uma execução promovida contra a empresa de engenharia em recuperação. O juiz, contudo, negou a extinção da ação individual.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). De acordo com a corte, a efetivação da recuperação é viabilizada mediante a aceitação do plano de recuperação previamente submetido à aprovação dos credores e ratificado pelo juízo, o que implica a novação da responsabilidade das obrigações da devedora.
Entretanto, para o TJDFT, a recuperação não se sobrepõe às execuções individuais promovidas em desfavor da empresa, tampouco determina sua extinção. No entendimento do tribunal do DF, o deferimento da recuperação implica, simplesmente, a suspensão das execuções pelo prazo definido na legislação.
Porém, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, as instâncias ordinárias confundiram dois conceitos distintos no processo de recuperação: o deferimento do processamento do pedido e a concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, explicou o relator, o magistrado determina a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos artigos 6º e 52 da Lei 11.101/2005. A medida é necessária para que o devedor reorganize suas contas e estabeleça estratégias para resolução de suas dívidas; porém, após o prazo de 180 dias de suspensão, a legislação prevê que seja restaurado o direito do credor de continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Diferentemente da primeira fase, afirmou Salomão, a aprovação do plano gera a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, um novo título executivo judicial. Por isso, com a constituição do novo título, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal.
"Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante do plano de recuperação – antes suspensa – prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal", apontou o ministro.
Viabilidade econômica
No REsp 1.359.311, a Quarta Turma firmou o entendimento de que, cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia, não sendo possível adentrar no aspecto da viabilidade econômica da empresa, tendo em vista que essa questão é de exclusiva apreciação da assembleia.
Depois da aprovação do plano de reestruturação de um abatedouro, um dos credores não se conformou com a concessão da recuperação e, em agravo de instrumento, alegou que o plano era inviável, já que não propusera a venda de ativos e estabelecera um prazo excessivo de pagamento das dívidas.
A homologação do plano foi mantida pelo TJSP, que considerou não ser possível discutir uma proposta de recuperação que os credores, reunidos em assembleia, consideraram viável.
Relator do recurso do credor, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, diferentemente da falência – em que o objetivo principal é a satisfação dos interesses dos credores –, na recuperação há a tentativa de promoção do equilíbrio entre os interesses dos credores e a manutenção da empresa. Por essa razão, comentou o ministro, a recuperação possui um custo social e de mercado, que é a submissão dos credores (trabalhadores, inclusive) a formas não propriamente mercadológicas de recuperação do crédito.
Nesse cenário – enfatizou o relator –, da mesma forma que a intervenção judicial no aspecto mercadológico de uma empresa em crise visa tutelar interesses públicos relacionados à sua função social e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, também é verdade que a recuperação judicial, com a aprovação do plano, cria uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia.
"De fato, internamente às tratativas referentes à aprovação do plano de recuperação, muito embora de forma mitigada, aplica-se o princípio da liberdade contratual, decorrente da autonomia da vontade. São apenas episódicos – e pontuais, com motivos bem delineados – os aspectos previstos em lei em que é dado ao Estado intervir na avença levada a efeito entre devedor e credores", apontou Salomão.
Ao manter a decisão do TJSP, o ministro considerou que o magistrado realmente não seria a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação, "sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial".
Após a aprovação
Em 2015, a Terceira Turma decidiu que, ainda que o plano de recuperação já tenha sido homologado, é possível a retificação do quadro geral de credores com base em julgamento de impugnação.
No momento do deferimento da recuperação de uma empresa de hotéis, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) teve seu crédito declarado em mais de R$ 34 milhões, mas apresentou impugnação ao quadro geral de credores por entender que o valor representava somente 10% do real valor da dívida.
Após a aprovação do plano pela assembleia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) estabeleceu ao BNDES o crédito no valor de aproximadamente R$ 382 milhões. Por isso, o banco requereu a retificação do quadro geral de credores, pedido acolhido pelo juiz da vara empresarial. Nesse ponto, a decisão foi mantida pelo TJRJ.
Por meio de recurso especial, um dos credores alegou que seria inadmissível a modificação do plano aprovado pela assembleia e homologado pelo juiz com o objetivo de alterar a forma de rateio entre os credores. Segundo o recorrente, a alteração judicial seria processada sem concordância da empresa em recuperação e dos demais credores, que estariam sofrendo os prejuízos da modificação.
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, na hipótese dos autos, a aprovação do plano ocorreu antes da pacificação dos créditos, e que a existência de plano de recuperação já aprovado não pode ser um entrave à consolidação do quadro geral de credores.
"A retificação do quadro geral de credores após o julgamento da impugnação é consequência lógica e previsível, própria da fase de verificação e habilitação dos créditos. É requisito indispensável para a consolidação do quadro geral de credores, sendo completamente desinfluente para a higidez do plano de recuperação judicial já aprovado o fato de eventualmente se concretizar após sua homologação", apontou o ministro.
Segundo o relator, as questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores – previstas no artigo 8º da Lei 11.101/2005 – são consolidadas só após o julgamento de eventual impugnação, como previsto pelo artigo 18 da Lei de Recuperação. Desse modo – enfatizou o ministro –, é admitida a retificação do quadro geral de credores no tocante à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito, mesmo depois da aprovação do plano (REsp 1.371.427).
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Veja a edição sobre Falência e Recuperação Judicial.
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