Empresa é condenada à revelia por faltar à audiência

Documento não indicava expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência

Fonte: TST - Publicada em 08 de setembro de 2026 às 16:39

Empresa é condenada à revelia por faltar à audiência

Resumo: 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o atestado médico apresentado por empresário sócio da Gomes de Melo Empreendimentos e Participações Ltda. não é suficiente para justificar sua ausência a uma audiência virtual. O documento informava que ele tinha dor lombar, mas não dizia, de forma expressa, que ele estava impossibilitado de participar da audiência. 

Com isso, a Turma manteve a decisão que aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta. Como consequência, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um vigilante com a empresa e determinou o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias. 

Na ação, o vigilante relatou que a Gomes de Melo o contratou para trabalhar na Igreja Universal do Reino de Deus em Barretos (SP). O serviço começou em novembro de 2020 e a dispensa sem justa causa ocorreu em janeiro de 2023. Como não teve a carteira de trabalho assinada, pediu o reconhecimento do vínculo na Justiça.

Atestado foi apresentado quatro dias depois

A audiência virtual foi realizada pela Vara do Trabalho de Barretos em 4 de abril de 2024. No horário marcado, nem o representante da empresa nem a advogada estavam presentes. A advogada ingressou na audiência 15 minutos depois. 

Segundo a defesa, o único representante da empresa passou mal, com dor lombar agravada pela ansiedade enquanto aguardava a audiência, e precisou ir ao hospital no mesmo horário. O atestado médico registrou dor lombar baixa e recomendou afastamento por oito dias por motivo de doença. 

Pela falta, a Vara do Trabalho aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta, situação em que, na ausência de apresentação de defesa, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão. 

O TRT destacou que o atestado não demonstrava a gravidade do problema de saúde, foi apresentado quatro dias após a consulta médica e não comprovava a impossibilidade de participação na audiência. Observou ainda que o sócio poderia ter participado da audiência por celular, mas não o fez, e ressaltou que a advogada também não compareceu no horário marcado. 

TST tem jurisprudência sobre o tema

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Fabrício Gonçalves, concluiu que o TRT aplicou corretamente a jurisprudência do TST sobre a matéria (Súmula 122). Segundo ele, a simples apresentação de um atestado médico não basta para afastar os efeitos da revelia quando o documento não declara expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência. 

Fabrício Gonçalves também observou que o recurso da empresa exigiria uma nova análise das provas do processo. Esse tipo de reavaliação não é permitido em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0010238-03.2023.5.15.0011

Empresa é condenada à revelia por faltar à audiência

Documento não indicava expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência

TST
Publicada em 08 de setembro de 2026 às 16:39
Empresa é condenada à revelia por faltar à audiência

Resumo: 

  • A 6ª Turma do TST manteve a pena de revelia contra uma empresa cujo sócio faltou à audiência virtual sem apresentar atestado médico que comprovasse expressamente a impossibilidade de participação.
  • A decisão considerou a ausência injustificada do representante e da advogada no horário marcado, além do atraso de quatro dias para a entrega do documento à Justiça.
  • Com a manutenção da revelia e da confissão ficta, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego e determinou o pagamento dos direitos trabalhistas a um vigilante.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o atestado médico apresentado por empresário sócio da Gomes de Melo Empreendimentos e Participações Ltda. não é suficiente para justificar sua ausência a uma audiência virtual. O documento informava que ele tinha dor lombar, mas não dizia, de forma expressa, que ele estava impossibilitado de participar da audiência. 

Com isso, a Turma manteve a decisão que aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta. Como consequência, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um vigilante com a empresa e determinou o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias. 

Na ação, o vigilante relatou que a Gomes de Melo o contratou para trabalhar na Igreja Universal do Reino de Deus em Barretos (SP). O serviço começou em novembro de 2020 e a dispensa sem justa causa ocorreu em janeiro de 2023. Como não teve a carteira de trabalho assinada, pediu o reconhecimento do vínculo na Justiça.

Atestado foi apresentado quatro dias depois

A audiência virtual foi realizada pela Vara do Trabalho de Barretos em 4 de abril de 2024. No horário marcado, nem o representante da empresa nem a advogada estavam presentes. A advogada ingressou na audiência 15 minutos depois. 

Segundo a defesa, o único representante da empresa passou mal, com dor lombar agravada pela ansiedade enquanto aguardava a audiência, e precisou ir ao hospital no mesmo horário. O atestado médico registrou dor lombar baixa e recomendou afastamento por oito dias por motivo de doença. 

Pela falta, a Vara do Trabalho aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta, situação em que, na ausência de apresentação de defesa, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão. 

O TRT destacou que o atestado não demonstrava a gravidade do problema de saúde, foi apresentado quatro dias após a consulta médica e não comprovava a impossibilidade de participação na audiência. Observou ainda que o sócio poderia ter participado da audiência por celular, mas não o fez, e ressaltou que a advogada também não compareceu no horário marcado. 

TST tem jurisprudência sobre o tema

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Fabrício Gonçalves, concluiu que o TRT aplicou corretamente a jurisprudência do TST sobre a matéria (Súmula 122). Segundo ele, a simples apresentação de um atestado médico não basta para afastar os efeitos da revelia quando o documento não declara expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência. 

Fabrício Gonçalves também observou que o recurso da empresa exigiria uma nova análise das provas do processo. Esse tipo de reavaliação não é permitido em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0010238-03.2023.5.15.0011

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