Justiça Eleitoral multa Cristiane Lopes por outdoor em Ariquemes
TRE-RO reconheceu propaganda eleitoral antecipada irregular em painel que associava a imagem da deputada federal e candidata à reeleição à destinação de recursos públicos; multa foi fixada em R$ 5 mil
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) condenou a deputada federal Cristiane Lopes da Luz ao pagamento de multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada irregular mediante outdoor em Ariquemes. A decisão monocrática foi proferida pelo relator Rinaldo Forti da Silva no processo nº 0600770-15.2026.6.22.0000.
A representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral após a constatação, em 13 de agosto de 2026, de um painel publicitário de grandes dimensões instalado na Linha C-75, no Distrito de Garimpo Bom Futuro, próximo à entrada da Vila Ebesa.
Segundo o processo, o painel exibia em destaque as imagens e os nomes de Cristiane Lopes e da vereadora Águida Mayara. A publicidade também trazia informações sobre recursos destinados à localidade, com as expressões “Torre de telefonia móvel para o Distrito Bom Futuro”, “Destinei R$ 1,2 Milhão”, “UBS Unidade de Saúde Básica”, “+ de R$ 300 Mil em Recursos Destinados” e “Atendimento ao pedido da vereadora Aguida Mayara”.
O Ministério Público Eleitoral sustentou que a divulgação ocorreu antes do período permitido para a propaganda eleitoral e ultrapassou os limites da simples prestação de contas da atividade parlamentar. Para o órgão, houve promoção político-eleitoral por meio de outdoor, modalidade de propaganda proibida pela legislação eleitoral.
Na defesa, Cristiane Lopes admitiu ter solicitado a veiculação e custeado pessoalmente a instalação do painel, mas alegou que a peça se limitava à divulgação de atos parlamentares efetivamente realizados.
A deputada argumentou ainda que não havia pedido de voto, número de candidatura, referência direta às eleições ou promessa relacionada a um futuro mandato. A defesa informou também que o painel foi retirado voluntariamente antes da análise do pedido liminar.
Ao analisar o caso, o relator reconheceu que a legislação permite a divulgação de atos de parlamentares antes do período oficial de campanha, desde que não haja pedido de voto. Ressaltou, porém, que essa autorização não permite a utilização de conteúdo eleitoral em meios proibidos pela legislação, como outdoors.
Na decisão, Rinaldo Forti afirmou que a comprovação de que os recursos divulgados realmente foram destinados pela parlamentar não afastava a possibilidade de caracterização da propaganda irregular.
Segundo o relator, o painel não apresentava apenas informações institucionais sobre a atuação parlamentar. A decisão destacou a presença das imagens das agentes políticas, o nome de Cristiane Lopes, referências aos canais de comunicação da deputada e a utilização da expressão em primeira pessoa “Destinei”, acompanhada de valores e benefícios destinados diretamente à comunidade.
Para a Justiça Eleitoral, o conjunto da publicidade associava o nome e a imagem da parlamentar à obtenção de recursos públicos e à realização de melhorias no distrito, transmitindo ao eleitorado uma mensagem relacionada à capacidade de atuação e à continuidade do mandato.
A decisão considerou ainda fatores como a dimensão do painel, a localização, o público atingido e a proximidade da exposição com o início oficial da propaganda eleitoral, permitido a partir de 16 de agosto.
O relator citou precedente recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) envolvendo situação semelhante, na qual o nome de um pré-candidato foi associado à realização de obras públicas por meio de publicidade instalada em local vedado.
O TRE-RO também afastou a possibilidade de a retirada voluntária do painel eliminar a aplicação da multa. Segundo a decisão, a remoção encerrou a exposição da publicidade e tornou desnecessária uma ordem judicial para sua retirada, mas não afastou a infração já praticada.
A responsabilidade direta de Cristiane Lopes foi considerada comprovada porque a própria defesa reconheceu que a deputada solicitou e pagou pela instalação da peça publicitária.
Ao definir a penalidade, o relator levou em consideração que havia apenas um painel, que não ocorreu pedido explícito de voto nem divulgação de número eleitoral e que a propaganda foi retirada voluntariamente antes de qualquer determinação judicial.
Com esses fundamentos, a multa foi fixada em R$ 5 mil, valor mínimo previsto pela legislação para propaganda eleitoral mediante outdoor.
Os pedidos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral foram julgados parcialmente procedentes. Além da aplicação da multa, a Justiça Eleitoral reconheceu formalmente que a publicidade configurou propaganda eleitoral antecipada irregular.
O pedido para determinar a retirada ou cobertura do painel foi considerado prejudicado porque a peça já havia sido removida. O relator também rejeitou a imposição de uma obrigação genérica para impedir futuras publicidades semelhantes, por entender que eventual nova propaganda deverá ser analisada conforme suas características específicas.
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