Justiça Eleitoral multa Cristiane Lopes por outdoor em Ariquemes

TRE-RO reconheceu propaganda eleitoral antecipada irregular em painel que associava a imagem da deputada federal e candidata à reeleição à destinação de recursos públicos; multa foi fixada em R$ 5 mil

Fonte: Tudorondonia - Publicada em 08 de setembro de 2026 às 12:08

Justiça Eleitoral multa Cristiane Lopes por outdoor em Ariquemes

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) condenou a deputada federal Cristiane Lopes da Luz ao pagamento de multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada irregular mediante outdoor em Ariquemes. A decisão monocrática foi proferida pelo relator Rinaldo Forti da Silva no processo nº 0600770-15.2026.6.22.0000.

A representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral após a constatação, em 13 de agosto de 2026, de um painel publicitário de grandes dimensões instalado na Linha C-75, no Distrito de Garimpo Bom Futuro, próximo à entrada da Vila Ebesa.

Segundo o processo, o painel exibia em destaque as imagens e os nomes de Cristiane Lopes e da vereadora Águida Mayara. A publicidade também trazia informações sobre recursos destinados à localidade, com as expressões “Torre de telefonia móvel para o Distrito Bom Futuro”, “Destinei R$ 1,2 Milhão”, “UBS Unidade de Saúde Básica”, “+ de R$ 300 Mil em Recursos Destinados” e “Atendimento ao pedido da vereadora Aguida Mayara”.

O Ministério Público Eleitoral sustentou que a divulgação ocorreu antes do período permitido para a propaganda eleitoral e ultrapassou os limites da simples prestação de contas da atividade parlamentar. Para o órgão, houve promoção político-eleitoral por meio de outdoor, modalidade de propaganda proibida pela legislação eleitoral.

Na defesa, Cristiane Lopes admitiu ter solicitado a veiculação e custeado pessoalmente a instalação do painel, mas alegou que a peça se limitava à divulgação de atos parlamentares efetivamente realizados.

A deputada argumentou ainda que não havia pedido de voto, número de candidatura, referência direta às eleições ou promessa relacionada a um futuro mandato. A defesa informou também que o painel foi retirado voluntariamente antes da análise do pedido liminar.

Ao analisar o caso, o relator reconheceu que a legislação permite a divulgação de atos de parlamentares antes do período oficial de campanha, desde que não haja pedido de voto. Ressaltou, porém, que essa autorização não permite a utilização de conteúdo eleitoral em meios proibidos pela legislação, como outdoors.

Na decisão, Rinaldo Forti afirmou que a comprovação de que os recursos divulgados realmente foram destinados pela parlamentar não afastava a possibilidade de caracterização da propaganda irregular.

Segundo o relator, o painel não apresentava apenas informações institucionais sobre a atuação parlamentar. A decisão destacou a presença das imagens das agentes políticas, o nome de Cristiane Lopes, referências aos canais de comunicação da deputada e a utilização da expressão em primeira pessoa “Destinei”, acompanhada de valores e benefícios destinados diretamente à comunidade.

Para a Justiça Eleitoral, o conjunto da publicidade associava o nome e a imagem da parlamentar à obtenção de recursos públicos e à realização de melhorias no distrito, transmitindo ao eleitorado uma mensagem relacionada à capacidade de atuação e à continuidade do mandato.

A decisão considerou ainda fatores como a dimensão do painel, a localização, o público atingido e a proximidade da exposição com o início oficial da propaganda eleitoral, permitido a partir de 16 de agosto.

O relator citou precedente recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) envolvendo situação semelhante, na qual o nome de um pré-candidato foi associado à realização de obras públicas por meio de publicidade instalada em local vedado.

O TRE-RO também afastou a possibilidade de a retirada voluntária do painel eliminar a aplicação da multa. Segundo a decisão, a remoção encerrou a exposição da publicidade e tornou desnecessária uma ordem judicial para sua retirada, mas não afastou a infração já praticada.

A responsabilidade direta de Cristiane Lopes foi considerada comprovada porque a própria defesa reconheceu que a deputada solicitou e pagou pela instalação da peça publicitária.

Ao definir a penalidade, o relator levou em consideração que havia apenas um painel, que não ocorreu pedido explícito de voto nem divulgação de número eleitoral e que a propaganda foi retirada voluntariamente antes de qualquer determinação judicial.

Com esses fundamentos, a multa foi fixada em R$ 5 mil, valor mínimo previsto pela legislação para propaganda eleitoral mediante outdoor.

Os pedidos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral foram julgados parcialmente procedentes. Além da aplicação da multa, a Justiça Eleitoral reconheceu formalmente que a publicidade configurou propaganda eleitoral antecipada irregular.

O pedido para determinar a retirada ou cobertura do painel foi considerado prejudicado porque a peça já havia sido removida. O relator também rejeitou a imposição de uma obrigação genérica para impedir futuras publicidades semelhantes, por entender que eventual nova propaganda deverá ser analisada conforme suas características específicas.

Justiça Eleitoral multa Cristiane Lopes por outdoor em Ariquemes

TRE-RO reconheceu propaganda eleitoral antecipada irregular em painel que associava a imagem da deputada federal e candidata à reeleição à destinação de recursos públicos; multa foi fixada em R$ 5 mil

Tudorondonia
Publicada em 08 de setembro de 2026 às 12:08
Justiça Eleitoral multa Cristiane Lopes por outdoor em Ariquemes

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) condenou a deputada federal Cristiane Lopes da Luz ao pagamento de multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada irregular mediante outdoor em Ariquemes. A decisão monocrática foi proferida pelo relator Rinaldo Forti da Silva no processo nº 0600770-15.2026.6.22.0000.

A representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral após a constatação, em 13 de agosto de 2026, de um painel publicitário de grandes dimensões instalado na Linha C-75, no Distrito de Garimpo Bom Futuro, próximo à entrada da Vila Ebesa.

Segundo o processo, o painel exibia em destaque as imagens e os nomes de Cristiane Lopes e da vereadora Águida Mayara. A publicidade também trazia informações sobre recursos destinados à localidade, com as expressões “Torre de telefonia móvel para o Distrito Bom Futuro”, “Destinei R$ 1,2 Milhão”, “UBS Unidade de Saúde Básica”, “+ de R$ 300 Mil em Recursos Destinados” e “Atendimento ao pedido da vereadora Aguida Mayara”.

O Ministério Público Eleitoral sustentou que a divulgação ocorreu antes do período permitido para a propaganda eleitoral e ultrapassou os limites da simples prestação de contas da atividade parlamentar. Para o órgão, houve promoção político-eleitoral por meio de outdoor, modalidade de propaganda proibida pela legislação eleitoral.

Na defesa, Cristiane Lopes admitiu ter solicitado a veiculação e custeado pessoalmente a instalação do painel, mas alegou que a peça se limitava à divulgação de atos parlamentares efetivamente realizados.

A deputada argumentou ainda que não havia pedido de voto, número de candidatura, referência direta às eleições ou promessa relacionada a um futuro mandato. A defesa informou também que o painel foi retirado voluntariamente antes da análise do pedido liminar.

Ao analisar o caso, o relator reconheceu que a legislação permite a divulgação de atos de parlamentares antes do período oficial de campanha, desde que não haja pedido de voto. Ressaltou, porém, que essa autorização não permite a utilização de conteúdo eleitoral em meios proibidos pela legislação, como outdoors.

Na decisão, Rinaldo Forti afirmou que a comprovação de que os recursos divulgados realmente foram destinados pela parlamentar não afastava a possibilidade de caracterização da propaganda irregular.

Segundo o relator, o painel não apresentava apenas informações institucionais sobre a atuação parlamentar. A decisão destacou a presença das imagens das agentes políticas, o nome de Cristiane Lopes, referências aos canais de comunicação da deputada e a utilização da expressão em primeira pessoa “Destinei”, acompanhada de valores e benefícios destinados diretamente à comunidade.

Para a Justiça Eleitoral, o conjunto da publicidade associava o nome e a imagem da parlamentar à obtenção de recursos públicos e à realização de melhorias no distrito, transmitindo ao eleitorado uma mensagem relacionada à capacidade de atuação e à continuidade do mandato.

A decisão considerou ainda fatores como a dimensão do painel, a localização, o público atingido e a proximidade da exposição com o início oficial da propaganda eleitoral, permitido a partir de 16 de agosto.

O relator citou precedente recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) envolvendo situação semelhante, na qual o nome de um pré-candidato foi associado à realização de obras públicas por meio de publicidade instalada em local vedado.

O TRE-RO também afastou a possibilidade de a retirada voluntária do painel eliminar a aplicação da multa. Segundo a decisão, a remoção encerrou a exposição da publicidade e tornou desnecessária uma ordem judicial para sua retirada, mas não afastou a infração já praticada.

A responsabilidade direta de Cristiane Lopes foi considerada comprovada porque a própria defesa reconheceu que a deputada solicitou e pagou pela instalação da peça publicitária.

Ao definir a penalidade, o relator levou em consideração que havia apenas um painel, que não ocorreu pedido explícito de voto nem divulgação de número eleitoral e que a propaganda foi retirada voluntariamente antes de qualquer determinação judicial.

Com esses fundamentos, a multa foi fixada em R$ 5 mil, valor mínimo previsto pela legislação para propaganda eleitoral mediante outdoor.

Os pedidos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral foram julgados parcialmente procedentes. Além da aplicação da multa, a Justiça Eleitoral reconheceu formalmente que a publicidade configurou propaganda eleitoral antecipada irregular.

O pedido para determinar a retirada ou cobertura do painel foi considerado prejudicado porque a peça já havia sido removida. O relator também rejeitou a imposição de uma obrigação genérica para impedir futuras publicidades semelhantes, por entender que eventual nova propaganda deverá ser analisada conforme suas características específicas.

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