Ex-prefeito, filho e ex-secretário têm condenação por ato de improbidade confirmada no TJRO
O voto explica que houve uma “tentativa de flexibilização (pelos acusados) da legislação para o atendimento de um interesse particular, maquiando atividade, para dar um 'ar' de legalidade
Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram as penas, por ato de improbidade administrativa, de Sebastião Dias Ferraz, ex-prefeito do Município de Rolim de Moura; Edimar Dias Franskoviak, filho do ex-prefeito; e Osni Ortiz, ex-secretário de obras municipal. Porém a dosimetria das penas aplicadas pelo Juízo da causa foi redimensionada. Sebastião Dias e seu filho Edimar tiveram a pena, relativa à suspensão aos direitos políticos, reduzida de 8 para 5 anos; e a de proibição de celebrar contratos, dentre outros, com o poder público reduziu de 10 para 3 anos. Já Osni Ortiz teve a suspensão dos direitos políticos, assim como a proibição de contratar com o poder público, receber incentivos fiscais ou creditícios, reduzidos de 5 para 3 anos.
Embora os acusados, em recurso de apelação, tenham sustentado não terem incorrido em ilegalidades, para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, as provas apontam que houve a utilização ilegal de dois caminhões basculantes e uma pá carregadeira (trator) para serviços particulares, em imóveis rurais dos acusados, no mês de janeiro de 2009. O voto explica que houve uma “tentativa de flexibilização (pelos acusados) da legislação para o atendimento de um interesse particular, maquiando atividade, para dar um 'ar' de legalidade. Tal fato é possível constatar a partir do 'caminho' traçado pelos Apelantes, mormente Edimar e Sebastião”. Os acusados descumpriram a legislação municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com relação à redução das penas, o voto explica que se deve analisar a aplicabilidade das sanções de acordo com a lei, dentro da proporcionalidade e razoabilidade, “levando-se em conta a proporção do dano e a adequação da sanção aplicada”, para punir o agente ímprobo na medida de suas condutas.
Apelação nº 0003921-31.2012.8.22.0010- (PJe), julgada no dia 6 de outubro de 2020.
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