Execução fiscal não pode inviabilizar plano de recuperação judicial da empresa
Apesar de autorizar Fisco a cobrar cerca de R$ 170 bilhões de tributos, recente decisão do STJ assegura poder de controle ao juiz da recuperação judicial
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá recuperar os mais de R$ 170 bilhões de tributos devidos por empresas em recuperação judicial. Embora a Lei de Falências e Recuperações já previsse que o processamento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, o STJ entendeu que a penhora em execução fiscal de bens pertencentes a empresa em recuperação judicial pode ser decidida caso a caso, e não mais de forma única sob a sistemática de recursos repetitivos.
"Ao desafetar o Tema 987 dessa sistemática repetitiva, o STJ permitiu que os processos que discutem esse tema tenham seu andamento retomado e sejam decididos pelos respectivos juízos, isto é, pelo juízo competente para decidir cada causa, seja em primeira instância, seja em segunda instância, ou mesmo em instância superior", explica José Rubens Scharlack, sócio-fundador da Scharlack Advogados e Scharlack PLLC.
Segundo o especialista, o STJ agiu dessa forma porque a Lei de Falências e Recuperações Judiciais, ao ser modificada em 2018, estabeleceu a cooperação entre o juízo da execução fiscal, que continua livre para dar andamento às execuções contra o devedor em recuperação judicial e continua livre para penhorar bens desse devedor para satisfazer o crédito fazendário, e o juízo da recuperação judicial, que tem o poder de rever os atos constritivos, isto é, as penhoras, realizadas na execução fiscal sobre ativos do devedor que sejam relevantes para a implementação do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia de Credores.
A decisão do STJ pacificou o assunto, tendo em vista que a nova lei trouxe cooperação entre os dois juízos, o da execução fiscal e o da recuperação judicial. "Não cabia ao STJ inovar sobre o tema, mesmo porque o texto da nova lei está em consonância com o que a própria corte já havia decidido no passado em casos similares", avalia Scharlack.
O contribuinte, por sua vez, continua tendo a oportunidade de demonstrar quando determinada penhora sobre seus bens em execução fiscal pode inviabilizar seu plano de recuperação judicial e, assim, pedir ao juízo da recuperação que intervenha junto ao juízo da execução fiscal. Esta ferramenta continua disponível e não foi inviabilizada pela decisão do STJ.
Assim, embora a decisão viabilize a retomada de diversas atividades constritivas em execuções fiscais, o que em tese pode ser prejudicial à atividade econômica do contribuinte devedor, esta retomada não pode inviabilizar sua recuperação judicial.
"A intervenção do juízo da recuperação foi criada precisamente para preservar essa janela", diz Scharlack, que continua: "quando a penhora de bens em execução fiscal potencialmente inviabilizar a atividade econômica da empresa devedora, o juízo da recuperação judicial pode intervir. É precisamente isso o que diz a nova lei e por essa razão o STJ decidiu desafetar o tema da sistemática de recursos repetitivos".
Por fim, Scharlack acredita que "a decisão do STJ permite que as partes discutam a pertinência das penhoras em execução fiscal à luz das particularidades de cada caso concreto, tendo em vista os contornos do plano de recuperação de cada empresa e à luz da qualidade e da relevância dos ativos penhorados no feito fiscal".
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