Pagamento e conversão em vantagem pessoal são inconstitucionais, decide Pleno do TJRO
Ação Direta de Inconstitucionalidade de legislações municipais de Porto Velho foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça
O Tribunal Pleno Judiciário do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou, por unanimidade parcialmente procedente, o pedido formulado pelo Procuradoria-Geral de Justiça para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 588/2015, do artigo 107, da Lei Complementar n° 648/2017, e do art. 5º, da Lei Complementar n° 528/2014, que transformaram a gratificação de produtividade especial em vantagem pessoal nominalmente identificada paga aos servidores do Município de Porto Velho.
Ao analisar a ADI, a relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, se baseou na ADI anterior, julgada pelo Tribunal Pleno em 2018, que já havia reconhecido a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 391, de 2010, que criou a referida Gratificação de Produtividade Especial, bem como em precedentes jurisprudenciais que afirmam não existir direito adquirido à incorporação de gratificação já reconhecidamente inconstitucional.
Histórico
Em 2010, o Município criou a Lei Complementar 301, criando a gratificação por produtividade conforme critério de pontuação, atividades específicas baseando-se em um relatório de produtividade a ser preenchido. Em 2014, a Lei Complementar 528 estendeu a outras categorias. No ano seguinte, e em 2017, outras leis complementares, a 588 e a 648, transformaram a gratificação em vantagem pessoal. No entanto, em 2018, a Lei que criava a gratificação, de 2010, foi declarada inconstitucional. Tal decisão teve efeitos retroativos (ex tunc), o que, segundo o parecer, torna todos os atos vinculados posteriores, anulados. Ao decidir pela inconstitucionalidade da LC 301/2010, a corte entendeu que a gratificação deveria ter caráter transitório e estar vinculada ao exercício de atividade que justificasse a sua concessão.
Para o MP, trata-se de um caso de inconstitucionalidade por arrastamento, ou seja, de um caso em que incide sobre determinada norma que não foi o objeto da ação de inconstitucionalidade, mas que, por ser derivada da norma declarada inconstitucional, também deve ser retirada do ordenamento jurídico.
No voto, a magistrada menciona que as leis, por não terem sido expressamente declaradas inconstitucionais por arrastamento, “o que fez com que o Município de Porto Velho continuasse a dar aplicabilidade às mesmas e, na prática, além dos valores não serem devolvidos, como determinado daquela ação, ainda continuaram a ser pagos pela Administração Municipal, agora com o nome de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada”.
Para a relatora, “o Chefe do Executivo Municipal não logrou êxito em demonstrar a existência de requisitos objetivos para o pagamento da gratificação, na medida em que todos os servidores que a percebiam no passado, por determinado período de tempo, continuam a recebê-la em seus contracheques sob a rubrica VPNI, o que afasta, à toda evidência, o alegado interesse público no seu pagamento”.
Ao reafirmar que a gratificação era inconstitucional desde sua origem, sendo inclusive imposto pelo Tribunal Pleno a devolução dos valores recebidos indevidamente, “mostra-se afrontoso a edição de lei transformando referida verba em VPNI, a fim de que os beneficiários a permanecessem recebendo, embasado no conceito deturpado de direito adquirido”.
Participaram do julgamento os desembargadores Rowilson Teixeira, Raduan Miguel, Marialva Bueno, Sansão Saldanha, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Mônico, Daniel Lagos, José Jorge Ribeiro da Luz, Valdeci Castelar, Hiram Marques, Isaías Fonseca, Gilberto Barbosa, José Antônio Robles, Osny Claro, Paulo Kyochi Mori e os juízes convocados José Gonçalves e Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.
ADI 0800165-93.2021.8.22.0000
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