Faculdade que demorou para expedir certificado é condenada por danos morais, decide 2ª Turma Recursal
O caso foi julgado durante a sessão eletrônica de julgamento realizada entre os dias 9 e 13 de setembro de 2024
Em decisão colegiada, por unanimidade de votos, os julgadores da 2ª Turma Recursal da Comarca de Porto Velho, em grau de recurso, reformaram a sentença do juízo da causa e condenaram uma instituição de educação superior, situada no Município de Pimenta Bueno, a indenizar uma estudante de pós-graduação (lato sensu) em 5 mil reais, por danos morais. A indenização deve-se ao “atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização” à estudante, que além dos dissabores, teve a frustração, por um tempo, de não ver seus rendimentos salariais melhorados.
O caso
Consta na decisão colegiada da 2ª Turma Recursal, que a aluna concluiu o curso de especialização em maio de 2020, e diante da falta de iniciativa da faculdade, fez a primeira solicitação do certificado em setembro do mesmo ano. Ainda diante da inércia, repetiu os pedidos nos meses de março e julho do ano de 2021, porém nada foi feito para entrega do certificado de conclusão do curso.
Frustrada diante da morosidade, a discente ingressou com uma ação de obrigação de fazer/não fazer no juizado especial na Comarca de Porto Velho, na qual solicitava a entrega do documento escolar, assim como uma indenização por danos morais.
Com prazo para recorrer da decisão, a autora da ação ingressou com recurso inominado para Turma Recursal, onde o caso foi apreciado e reformado parcialmente a favor da estudante.
Na 2ª Turma Recursal, a faculdade comprovou a entrega do certificado à autora da ação, caracterizando assim a perda do objeto, porém os danos morais permaneceram. Segundo a decisão colegiada, a pretensão da autora pela indenização por danos morais mereceu acolhida, visto que ela criou expectativa de que iria receber seu documento, o que não aconteceu.
Ademais, segundo a decisão, “trata-se de contrato de serviços educacionais, de modo que não há dúvida quanto à relação de consumo entre as partes”. Por outro lado, a “parte requerida, por sua vez, não comprovou nos autos (processo), fato a justificar tal demora em providenciar a emissão e entrega do certificado à autora”.
Por fim, a decisão aborda que não há “dúvida de que a conduta adotada pela faculdade, em entregar com demasiado atraso o certificado à parte autora (um ano e nove meses após a conclusão da especialização), ultrapassou o mero dissabor”.
O caso foi julgado durante a sessão eletrônica de julgamento realizada entre os dias 9 e 13 de setembro de 2024. Participaram do julgamento os juízes Enio Salvador Vaz (relator), Ilisir Bueno Rodrigues e Guilherme Ribeiro Baldan.
Recurso Inominado Cível n. 7009376-30.2022.8.22.0001
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