Fies: termina dia 30 prazo de renovação para contratos feitos até 2017
O prazo, que terminaria no dia 31 de outubro foi prorrogado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que é responsável por esses contratos
Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Termina neste sábado (30) o prazo para que estudantes que têm contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) firmados até o segundo semestre de 2017 renovem o financiamento. O pedido de aditamento é feito inicialmente pelas instituições de ensino e, em seguida, os estudantes devem validar as informações inseridas pelas faculdades no Sistema Informatizado do Fies (SisFies).
Os contratos do Fies devem ser renovados a cada semestre. O prazo, que terminaria no dia 31 de outubro foi prorrogado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que é responsável por esses contratos.
No caso dos chamados aditamentos simplificados, sem alterações no contrato, a renovação é formalizada a partir da validação do estudante no sistema. Quando há, no entanto, mudanças nas cláusulas do contrato, como mudança de fiador, por exemplo, o aluno precisa levar a documentação comprobatória ao agente financeiro, que é o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal, para finalizar a renovação.
Novo Fies
Em 2018, o Fies foi reformulado e passou a vigorar o chamado Novo Fies. Os contratos firmados a partir desse ano têm prazos definidos pela Caixa. O Novo Fies tem modalidades que variam de acordo com a renda familiar. A modalidade Fies juro zero é voltada para os candidatos com renda mensal familiar per capita de até três salários mínimos. Nesse caso, o financiamento mínimo é de 50% do curso, enquanto o limite máximo semestral é de R$ 42 mil e é bancado pelo governo.
Além do juro zero, o Novo Fies oferece a modalidade P-Fies para candidatos com renda familiar per capita entre 3 e 5 salários mínimos. Nesse caso, o financiamento é feito por condições definidas pelo agente financeiro operador de crédito, que pode ser um banco privado ou fundos constitucionais e de desenvolvimento.
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A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5816. O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o efeito pretendido pela norma não está amparado pela imunidade prevista no artigo 150 da Constituição Federal.
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Segundo a ministra Cármen Lúcia, as instâncias antecedentes justificaram a transferência com base em circunstâncias concretas, como a alta periculosidade do condenado, o risco de fuga e a posição de liderança que exerce em grupo criminoso organizado.
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