Filha de auxiliar de enfermagem que morreu de covid-19 tem direito a indenização
A conclusão foi a de que a doença estava relacionada às atividades profissionais
Resumo:
- Os familiares de uma auxiliar de enfermagem que morreu por covid-19 conseguiram ter reconhecido o direito a indenização por dano moral.
- O hospital alegava, em sua defesa, que não havia prova de que a contaminação tenha ocorrido no trabalho, porque ela não lidava diretamente com pacientes com covid.
- Mas a conclusão, em todas as instâncias, foi a de que as atividades desempenhadas expunham a trabalhadora, que era do grupo de risco, a grande risco de contaminação.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma instituição de Alfenas (MG) contra a condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização à filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu em decorrência da covid-19. Assim, ficou mantida a conclusão das instâncias anteriores de que a doença estava relacionada ao trabalho e às atividades exercidas pela profissional.
Trabalhadora tinha diversas comorbidades
Na ação, a filha da auxiliar de enfermagem relata que a mãe trabalhava no hospital desde 1998 e morreu em outubro de 2020, aos 48 anos. Ela tinha diabetes, obesidade, hipotireoidismo, anemia e hipertensão, mas não conseguiu ser afastada do trabalho. No fim de setembro de 2020, ela começou a sentir cansaço e falta de ar e, menos de 10 dias depois, foi internada por complicações da covid-19.
O hospital, em sua defesa, alegou que não atendia diretamente os pacientes com covid, que eram encaminhados para o hospital de referência local, e que não havia aglomeração no local. Negou, assim, que ela tivesse sido necessariamente contaminada no trabalho, pois não havia prova nesse sentido.
Mais de 40 empregados se contaminaram na mesma época
O juízo de primeiro grau ressaltou que, de fato, não havia como constatar com exatidão onde se deu o contágio. Nesse caso, para averiguar a responsabilidade do empregador, é preciso examinar se a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e se tem relação direta com ele. Nesse sentido, a sentença registra que o hospital tinha grande movimentação e, embora não fizesse atendimento direto de pacientes com covid, não havia como afastar a presunção de que inúmeros deles passaram pelo local.
Segundo a juíza, a auxiliar de enfermagem faleceu no início da pandemia no Brasil, quando “o país vivia um momento de caos”. O preposto do hospital admitiu que, naquela ocasião, 40 empregados haviam sido contaminados. “Portanto, há a possibilidade concreta de que a doença que vitimou a trabalhadora tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, em contato direto com colegas de trabalho e pacientes”, concluiu, ao condenar o hospital a pagar R$ 150 mil de indenização à filha.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve essa conclusão e acolheu o recurso do empregador apenas para reduzir a condenação para R$ 30 mil. “Sem dúvida que o trabalho, nessa circunstância, pode ser considerado atividade de risco elevado para o coronavírus, muito superior à ameaça suportada por trabalhadores de quaisquer outros setores”, assinalou a decisão.
Premissas que nortearam condenação não podem ser revistas no TST
No recurso ao TST, o hospital insistiu na tese da ausência de comprovação de culpa pela morte da empregada. Mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que essa tese vai contra às premissas fáticas registradas pelo TRT, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126).
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
O processo está em segredo de justiça.
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