Follador pede prorrogação de benefício fiscal para venda de gado
Segundo o parcelamento o benefício da redução da alíquota do ICMS (66,67%) para venda de gado vence nesta quarta-feira, dia 31
Sempre focado nas ações de interesse da população e do setor produtivo do Estado, o deputado Adelino Follador (União Brasil) pediu nesta terça-feira (30), por meio de requerimento ao Governo do Estado, a adoção de providências para prorrogar o prazo de redução da alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) (66,67%) que incide sobre as operações interestaduais de comércio de gado – boi, vaca e bezerro – que tem previsão de vencimento nesta quarta-feira (31).
O deputado explicou que, de acordo com os termos do Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, em sua Nota 1, “o benefício previsto no caput cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas ultrapassar a quantidade de 500.000 (quinhentas mil) cabeças de gado bovino, ou, em 31 de agosto de 2022”, e dessa forma, não tendo sido cumprido a primeira prescrição, o benefício cessa nesta quarta-feira, 31 de agosto. “Por isso é que estou requerendo ao Governo do Estado a prorrogação do benefício”, disse destacando que esta é uma medida de justiça com os criadores de gado de Rondônia.
Em sua justificativa aos membros do Parlamento, o deputado Adelino Follador disse que estava propondo a medida em nome da “justiça tributária, objetivando não gerar aumentos substanciais em um período de recuperação econômica, visto que não foi alcançado o limite de saída de gado, e assim requerendo que seja prorrogado até fevereiro/2023” pediu o deputado aos seus pares na Assembleia Legislativa.
A preocupação do deputado faz sentido tendo em vista o teor do Item 12 do artigo 1º do Decreto 22.721, que grafa “Em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto incidente sobre as operações de saída interestadual realizadas com gado bovino cujos destinos sejam os estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Convênio ICMS 19/22, vigência até 31 de agosto de 2022)”.
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