Frigorífico indenizará empregado que contraiu epilepsia após acidente

A queda de carcaça sobre sua cabeça causou trauma craniano

TST
Publicada em 29 de julho de 2022 às 19:28
Frigorífico indenizará empregado que contraiu epilepsia após acidente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. contra condenação ao pagamento de indenização a um auxiliar de produção que, após ser atingido na cabeça pela carcaça de um bovino, sofreu perda da consciência e processos convulsivos. O colegiado salientou que a decisão se baseou em laudos técnicos pedidos pela Justiça.

Meio boi

O acidente de trabalho ocorreu em junho de 2006 no setor de desossa do Frigorífico Mercosul S.A., em Capão do Leão (RS), unidade depois arrendada à Marfrig.  Segundo o trabalhador, um colega cometeu um erro e soltou uma carcaça, "meio boi", de aproximadamente 200 kg, sobre sua cabeça. Com o impacto, seu capacete quebrou, e ele ficou desacordado por três horas. Sete meses após o acidente, começou a ter crises convulsivas de difícil controle, apesar de tomar medicamentos.

Trauma craniano x epilepsia

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou as empresas a pagarem indenização de R$ 10 mil, com base em depoimento de testemunha e, principalmente, em laudos periciais de um psiquiatra e de um otorrinolaringologista, realizados por determinação do juízo da 4ª Vara de Pelotas (RS).

Conforme o documento, há nexo causal entre a epilepsia e o acidente com trauma craniano e evidências de que as sequelas estão diretamente relacionadas à lesão causada na cabeça do empregado, pois, até então, não havia notícias de que ele tivesse sofrido convulsões ou crises epilépticas.

Responsabilidade civil

O relator do recurso de revista da Marfrig, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com o TRT, ficaram caracterizados os requisitos configuradores da responsabilidade subjetiva da empresa: o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as atividades do empregado, as lesões e a redução da capacidade de trabalho, além da culpa do empregador, pela inobservância das regras de proteção à segurança no trabalho, que contribuiu para o acidente. Nessas circunstâncias, há o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Ainda conforme o relator, a alteração da conclusão do TRT, para que prevalecesse a tese da Marfrig de inexistência de ato ilícito e nexo causal, exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado na esfera recursal extraordinária do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-126-76.2012.5.04.0104  

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