(IM) possibilidade de retorno das atividades presenciais do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região

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Secom TRT14
Publicada em 05 de junho de 2020 às 20:12
(IM) possibilidade de retorno das atividades presenciais do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região

A administração do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por seu Presidente e Corregedor, Desembargador Osmar J. Barneze, vem a público esclarecer e informar, o seguinte:

Em que pese a publicação da Resolução n. 322 de 01/06/2020 do Conselho Nacional de Justiça, possibilitando o retorno ao trabalho presencial dos Tribunais brasileiros, a partir de 15 de junho de 2020 e, ainda, considerando toda a vontade e esforços desta Administração para que os trabalhos retornem a sua normalidade, atendendo interesses de toda sociedade, dos jurisdicionados, partes, advogados, representantes do Ministério Público e demais atores processuais, o retorno presencial das atividades, neste momento, se mostra inadequado e tecnicamente inviável de ser praticado.

A própria Resolução n. 322 do CNJ, em seu art.4º, trouxe a possibilidade de atividades presenciais em medida não criminais, como é o caso da Justiça do Trabalho, apenas quando tratarem de providências de caráter urgente, e tendo sido declarada a inviabilidade da realização do ato, de forma integralmente virtual, por decisão judicial, o que já limita por si, o tão desejado retorno às atividades presenciais e o que já é possibilitado pelos atos vigentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e deste Tribunal.

Ademais, considerando o OFÍCIO 228.2020 GPC/PRT14 - PGEA 000282.2020.14.900/5 recebido por esta Presidência e oriundo da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, informando que o retorno às atividades deveria ser realizado observando os critérios de relaxamento de medidas sob a orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS), que condicionou essa flexibilização das medidas de isolamento social à observância dos seguintes critérios: a) que a transmissão da covid-19 esteja controlada; b) que o sistema de saúde seja capaz de detectar, testar, isolar e tratar todos os casos, além de traçar todos os contatos; c) que os riscos de surtos estejam minimizados em condições especiais, como em instalações de saúde e casas de repouso; d) que medidas preventivas tenham sido adotadas em escolas, locais de trabalho e lugares onde seja essencial as pessoas transitarem e, e) que as comunidades estejam completamente educadas, engajadas e empoderadas para se ajustarem às novas normas. 

Note-se, ainda, que considerando as peculiaridades locais, conforme determina a própria Resolução n. 322 do CNJ, o Estado de Rondônia, por seu Decreto nº 25.049/20 de acordo com a categorização das fases ali definidas, está na fase I – distanciamento social ampliado, visto que as Regiões Macro I e II apresentam proporções de leitos ocupados de UTI bem superiores às definidas para a progressão de fase, bem como comportamento da curva de contágios e da curva de óbitos em clara ascensão, considerando os dados oficiais do portal <http://covid19.sesau.ro.gov.br/Home/Estatistica>.

No que tange ao Estado do Acre, a situação é ainda mais preocupante, isso porque, com 7.021 casos confirmados e 181 óbitos, conforme dados extraídos do "Boletim Sesacre" desta quinta-feira, 4 de junho, segue com um cenário de lotação de leitos, tendo o Decreto estadual n. 5469, de 20 de março de 2020, modificado pelo Decreto estadual n. 6056, de 29 de maio de 2020, prorrogado o isolamento social e suspensão das atividades não essenciais até 15 de junho.

Dessa forma, considerando as curvas ascendentes de contágio de casos e de óbitos, a baixa disponibilidade de leitos de UTI na rede público-privada, nos Estados de Rondônia e Acre essa Administração informa a todos pela continuidade, até ulterior deliberação, das medidas protetivas em grau máximo,  continuidade e validade dos atos desta Administração que disciplinaram o regime de trabalho remoto, prezando-se pela saúde de toda sociedade, pela segurança daqueles que desenvolvem o seu mister diretamente à Justiça do Trabalho, mas também aos jurisdicionados e à própria sociedade, mitigando-se a propagação do vírus.

Informa, ainda, que plano de retorno ao trabalho já estava sendo elaborado pela excelente equipe da Diretoria de Saúde do TRT-14, incrementado agora pelas exigências da Resolução n. 322 do CNJ, em constante reavaliação do contexto, com vistas à retomada gradativa e sistematizada, das atividades presenciais, no âmbito deste Regional, o que se dará apenas quando viável, amparado em informações técnicas das autoridades de saúde e estudos científicos de instituições reconhecidas, a respeito de: a) quantidade de infectados; b) demandas por internação, principalmente em UTIs; c) percentagem de leitos de UTIs disponíveis e, d) comportamento do curso de contágios e da curva de óbitos nos estados de Rondônia e Acre; e após oitiva da OAB, do Ministério Público do Trabalho, SINSJUSTRA e AMATRA-14. 

Sobre os rumores de decretação de lockdown pelas autoridades estaduais competentes, informamos que, caso isso ocorra aplica-se automaticamente o quanto disposto no art. 2º da Resolução Nº 318 de 07/05/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe:

“Art. 2º Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).”

Dê-se ampla publicidade através do site do Tribunal e nos meios de comunicação, com especial menção aos representantes do Ministério Público do Trabalho; OAB/RO/AC; Sinsjustra; Amatra14 e aos Magistrados e Servidores deste Tribunal. 

Atenciosamente, 

Porto Velho, 05 de junho de 2020

Osmar J. Barneze
Desembargador Presidente e Corregedor

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