Judiciário nega pagamento de horas extras a policial em regime de sobreaviso
Conforme o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a decisão foi unânime, pois não há previsão legal para esses benefícios, nos termos do pedido
No julgamento de apelação cível à decisão do Juízo de primeiro grau, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento aos pedidos feitos por uma policial civil que buscou o pagamento de horas extras pelo trabalho em regime de sobreaviso e o recebimento dos valores referentes à função de chefe de cartório de uma delegacia. Conforme o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a decisão foi unânime, pois não há previsão legal para esses benefícios, nos termos do pedido.
Primeiro grau
Conforme o relatório, lido durante a sessão em plenário virtual, transmitida ao vivo pelo canal do TJRO no YouTube, a sentença da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste julgou procedente o pedido de pretensão de pagamento de horas extraordinárias em regime de sobreaviso à escrivã policial, e improcedente quanto ao pagamento de função gratificada pelo exercício de atividades de chefe de cartório da unidade de polícia do Município de Seringueiras-RO. As duas partes recorreram da decisão de primeiro grau, tanto o Estado quanto a servidora reclamante.
Sobreaviso
A decisão é clara no sentido de que a Lei Estadual nº 58/92, que regula os servidores no âmbito da policial civil, disciplina acerca da proibição do pagamento de horas extras por ser a jornada de plantão de sobreaviso uma atividade inerente ao próprio exercício da função. Como destacou o relator, é de conhecimento de todos que o regime de trabalho em sobreaviso corresponde ao período em que o servidor permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento ser acionado para o serviço imposto por meio de escala. “Dessa forma, os policiais civis estão sujeitos ao regime de trabalho específico, caracterizado por condições próprias da profissão, e ficam sujeitos à escala de plantão, horários irregulares e noturnos.”, decidiu o desembargador Roosevelt, em seu voto.
O magistrado juntou ao seu entendimento a competência atribuída pela Constituição Federal aos estados para realizar o regramento específico, de acordo com as necessidades, e transcreveu trecho da Lei 58/92, em que não há previsão para pagamento de horas extras. O relator aderiu à jurisprudência da 1ª Câmara Especial do TJRO no sentido de que “o regime de sobreaviso não obriga o pagamento de horas extras relativas ao tempo em que o servidor permanece à disposição da Administração, pois não exige sua presença no local de trabalho”.
Inexistência de função
Com relação ao outro pedido, de pagamento pela função, a 2ª Câmara Especial decidiu que não houve a nomeação formal da servidora (ato administrativo), no período de agosto de 2012 a dezembro de 2013, para o exercício da referida função, pois na época inexistia lei criando a Função Gratificada (FG) de Chefe de Cartório na Delegacia de Seringueiras, de modo que o ofício constante no processo não se trata de nomeação/designação, mas apenas de um pedido formulado pelo delegado, na época.
Para os desembargadores, a demonstração do exercício de fato de atividades de maior responsabilidade ou de hierarquia em relação a outros servidores, para que enseje o pagamento pelo Estado, exige a prévia estipulação, por lei, de tal função no quadro de funções gratificadas para a respectiva unidade de polícia. Seria necessário, também, que essa função gratificada, instituída por norma legal, fosse formalmente atribuída, pela autoridade competente.
Acórdão
Portanto, foi dado provimento ao recurso do Estado de Rondônia para afastar a imposição de pagamento de horas extras ao plantão de sobreaviso da apelante, e negado provimento ao recurso da servidora, mantendo a improcedência da sentença quanto a inadmissibilidade de pagamento de função gratificada no período de agosto de 2012 a dezembro de 2013.
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