Justiça condena INSS a pagar auxílio acidente de trabalho à funcionária do Bradesco

O INSS cessou o fornecimento do benefício (B 31) no dia 17 de abril de 2019, alegando que a trabalhadora já não teria mais direito ao auxílio pois estaria ‘apta’ a retornar às suas atividades como bancária

Rondineli Gonzalez - SEEB/RO
Publicada em 13 de novembro de 2020 às 09:07
Justiça condena INSS a pagar auxílio acidente de trabalho à funcionária do Bradesco

Em julgamento realizado no dia 20 de outubro, a juíza Sandra Beatriz Merenda, da 3ª Vara Cível de Porto Velho (TJ-RO), condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) rondoniense a pagar o benefício do auxílio acidente de trabalho (B 91) a uma funcionária do Bradesco portadora de LER/Dort.

A trabalhadora é funcionária do Bradesco desde 1º de março de 2010, e na função de bancária, que lhe obriga a, diariamente, exercer atividades com excesso de movimentos repetitivos, acabou contraindo lesão por esforço repetitivo (LER) e, devido a isso, foi diagnosticada, pelo próprio INSS, como incapacitada para o trabalho, e a partir de então começou a receber o benefício auxílio doença (B 31).

No entanto, o INSS cessou o fornecimento do benefício (B 31) no dia 17 de abril de 2019, alegando que a trabalhadora já não teria mais direito ao auxílio pois estaria ‘apta’ a retornar às suas atividades como bancária.

Contudo, após prova produzida por perito médico da própria Justiça, no dia 11 de janeiro de 2020, ficou atestado que a incapacidade da trabalhadora tornou-se permanente e parcial, e que ela ainda possui restrição para atividades que exijam movimentos repetitivos com os membros superiores, com grau de debilidade de 80 %. E por essa razão a bancária requereu o pagamento do benefício auxílio acidente de trabalho (B 91).

“Assim, por ora, a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário auxílio acidente, a partir do dia posterior à data da cessação do benefício de auxílio doença, ocorrida em 17.04.2019. Isso porque, diferentemente do auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, com previsão no artigo 86 da Lei 8.213/91, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, menciona a magistrada em sua sentença.

“Ante o exposto, condeno o INSS a implementar o benefício auxílio acidente à autora, desde o dia seguinte à cessação do benefício auxílio doença, bem como ao pagamento dos retroativos a que faz jus, acrescidos de juros e correção conforme fundamentação supra”, concluiu a juíza.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO).

Processo: 7026751-49.2019.8.22.0001

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