Justiça de Rondônia nega pedido de suspensão da CNH em cobrança de aluguéis
No entanto, o TJRO destacou que a jurisprudência é pacífica e exaustiva no sentido de que a suspensão da CNH do devedor é uma medida desproporcional e inócua para a satisfação do débito executado, pois ataca a liberdade da parte devedora e não o seu patrimônio, deixando de garantir o pagamento da dívida.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado na ação de cobrança de aluguéis movida contra pessoas físicas e jurídicas (empresa) .
O agravante (autor do recurso junto ao TJRO) alegou que persegue o débito desde 2016 sem sucesso e que o artigo 139, IV do Código de Processo Civil autoriza ao juiz a utilização de “todas as medidas, indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Defendeu que a suspensão da CNH foi recentemente considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que as inúmeras tentativas de localização de bens para satisfação da execução foram infrutíferas.
No entanto, o TJRO destacou que a jurisprudência é pacífica e exaustiva no sentido de que a suspensão da CNH do devedor é uma medida desproporcional e inócua para a satisfação do débito executado, pois ataca a liberdade da parte devedora e não o seu patrimônio, deixando de garantir o pagamento da dívida.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau que não deferiu a suspensão da CNH dos executados foi mantida, uma vez que a medida pleiteada pelo agravante não apresentou utilidade. Embora as medidas coercitivas e indutivas atípicas sejam admitidas pela legislação, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, a suspensão da CNH, apreensão dos cartões de crédito e apreensão do passaporte de executados (devedores) , mostram-se desproporcionais e não contribuiriam para o cumprimento da obrigação.
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