Justiça determina que Banco da Amazônia adote medidas imediatas para proteger trabalhadores em RO

Em caso de descumprimento de qualquer uma dessas determinações o banco pagará multa diária de R$ 10 mil reais

Rondineli Gonzalez - SEEB/RO
Publicada em 28 de março de 2020 às 09:19
Justiça determina que Banco da Amazônia adote medidas imediatas para proteger trabalhadores em RO

Assim como fez com todos os bancos privados, com o Banco do Brasil, com a Caixa Econômica Federal e com os sistemas de cooperativas de crédito, a Justiça do Trabalho concedeu liminar (com força de mandado) ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) e determinou que o Banco da Amazônia em Rondônia, adote medidas imediatas para proteger os funcionários da contaminação do novo coronavírus (COVID-19).

A decisão foi proferida nesta sexta-feira pela Juíza do Trabalho Titular Marlene Alves De Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14) que destaca que o risco é tão iminente que até mesmo no Poder Judiciário Federal, por intermédio da Resolução n. 313, de 19.03.2020, foram adotadas várias medidas com a finalidade de se evitar a disseminação do vírus.

“Todas essas medidas tiveram o escopo de diminuir o contato social, o que, até então, é a melhor medida para evitar a progressão do vírus em desfavor da humanidade, com os consequentes controle da contaminação e redução da taxa de mortalidade da doença”, menciona a magistrada.

Para ela, embora os serviços prestados pelos bancos estejam incluídos entre aquelas essenciais, nem todas as atividades bancárias escapam dos necessários cuidados que devem ser adotados para a contenção da pandemia.

Com a liminar o Banco da Amazônia agora terá que, no prazo de dois úteis dias, contados da intimação, independentemente da suspensão dos prazos processuais, adotar as seguintes medidas:

1 – realizar presencialmente apenas os trabalhos essenciais, cuja presença física no estabelecimento seja indispensável;

2 - sempre que possível e necessário, estabelecer regime de escalas ou de revezamento de turnos, com alterações de jornadas, para o desempenho das atividades essenciais que exijam a presença física do empregado no estabelecimento;

3 – determinar a realização remota das atividades que dispensem a presença física do empregado;

4 – fornecer máscaras, luvas e álcool em gel para todos os empregados que continuarem em trabalho presencial, com prioridade para aqueles que atendam diretamente o público externo, sendo que o álcool em gel poderá alternativamente, ser substituído pela disponibilização de água e outros produtos próprios para limpeza das mãos, tais como sabão, sabonete em barra, sabonete líquido, detergente, etc;

5 – dispensar imediatamente o comparecimento físico das pessoas enquadradas no grupo de risco, assim compreendidos os idosos (acima de 60 anos), as grávidas e as pessoas com doenças crônicas pré-existentes;

6 – priorizar as pessoas que coabitam com outras abrangidas no grupo de risco e as que possuam filhos menores de 12 anos, nesta ordem, quando da adoção das medidas elencadas no art. 3º, da MP 927/2020, sempre que as atividades que desempenham puderem ser realizadas remotamente ou não sejam indispensáveis;

7 - adotar medidas para evitar a aglomeração de pessoas, inclusive controle de acesso aos estabelecimentos, garantindo-se o distanciamento mínimo de 2 metros entre cada pessoa, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam, sendo autorizado o reforço policial, se necessário for;

Em caso de descumprimento de qualquer uma dessas determinações o banco pagará multa diária de R$ 10 mil reais.

A ação foi conduzida pelo advogado Felippe Roberto Pestana, do escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato.

Processo 0000359-25.2020.5.14.0004

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