Justiça determina que Santander restrinja atendimento ao público apenas para atividades ‘urgentes’ e trabalhadores que fazem parte do ‘grupo de risco’ serão afastados
Ainda que a atividade bancária seja essencial, é dever do empregador propiciar condições dignas e decentes aos seus trabalhadores, observando as normas afetas ao meio ambiente de trabalho
Por conta de ação interposta pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), a Justiça do Trabalho, em caráter liminar, determinou nesta segunda-feira, 23/3, que o Santander, em todas as suas agências existentes no Estado, adote, em até 72 horas, medidas de proteção aos trabalhadores em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Entre elas que o atendimento ao público (físico) seja restrito às atividades classificadas como “urgência”.
Para a Juíza do Trabalho Substituta Cândida Maria Ferreira Xavier, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), é fato público e notório a ocorrência de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do Covid-19, já reconhecida pelo Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo nº 6 de 2020 de 20/03/2020 e pelo Estado de Rondônia mediante Decreto nº 24.887 de 20/03/2020.
“O perigo de dano também resta evidenciado, uma vez que a exposição dos trabalhadores ao Covid-19 pode acarretar danos à sua saúde,
inclusive risco de morte àqueles pertencentes ao grupo de risco. Ainda que a atividade bancária seja essencial, é dever do empregador propiciar condições dignas e decentes aos seus trabalhadores, observando as normas afetas ao meio ambiente de trabalho, visando sempre a tutela da dignidade, saúde e integridade física e psíquica daqueles que lhe prestam serviços...”, menciona a magistrada.
Agora o banco terá que, em até 72 horas, durante o período de calamidade pública:
1. Restringir o atendimento ao público (físico) para atividades classificadas como “urgência”, mantendo o distanciamento de 2 metros entre cada trabalhador;
2. Fornecer equipamentos de proteção individual aos empregados, como máscaras, álcool em gel, luvas, dentre outros determinados pelas
autoridades públicas, para manutenção da assepsia no local de trabalho;
3. Afastar imediatamente todos os trabalhadores classificados no “grupo de risco”: gestantes ou lactantes; maiores de 60 anos; portadores de doenças crônicas e/ou imunodeprimidos; que tiverem filhos menores de 1 (um) ano; que possuem filhos em idade até doze anos, devida à interrupção das atividades escolares; que coabitar com pessoas idosas ou portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidas, sem prejuízo de que esses trabalhadores sejam incluídos em programas de teletrabalho ou, na impossibilidade deste, sejam dispensados do comparecimento no ambiente de trabalho, na forma autorizada pela Medida Provisória nº 927/2020;
4. Adotar medidas a fim de reduzir a aglomeração de pessoas nas áreas de caixa eletrônico, inclusive com a utilização de reforço policial, caso necessário.
Em caso de descumprimento qualquer uma das determinações acima impostas, o banco será multado em R$ 10.000,00, por dia. A decisão tem
força de mandado.
A ação foi conduzida pelo advogado Felippe Roberto Pestana, do escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria
jurídica ao Sindicato.
Processo 0000345-35.2020.5.14.0006
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