Justiça do Trabalho deve decidir questões sobre leilão do Torre Palace Hotel
O Torre Palace, antigo hotel de alto nível no Setor Hoteleiro Norte de Brasília, está abandonado desde 2013
O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que compete à 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) processar o concurso especial de credores, no que se refere ao prédio do Torre Palace Hotel, e decidir todas as questões relacionadas ao leilão do imóvel, já realizado.
O Torre Palace, antigo hotel de alto nível no Setor Hoteleiro Norte de Brasília, está abandonado desde 2013. Os ex-empregados do hotel lutam na Justiça para receber seus direitos trabalhistas.
O conflito de competência foi submetido ao STJ por três credores cíveis da empresa Torre Palace Hotel Ltda. que obtiveram, em cumprimento de sentença, autorização para realizar a venda direta do imóvel, objeto de penhora, a fim de receber o pagamento de seu crédito.
Segundo os suscitantes, durante as negociações para a venda do hotel, sobreveio ordem da Justiça do Trabalho para a venda do bem em leilão ou venda direta, nos autos de execução trabalhista. Dessa forma, foram expedidas duas ordens de venda direta da mesma propriedade, pela 13ª Vara do Trabalho de Brasília e pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília, configurando-se o conflito de competência.
Em dezembro de 2020, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do conflito, concedeu liminar para suspender a alienação direta do imóvel no processo cível e permitir o prosseguimento do leilão agendado pela Justiça do Trabalho, vedada a liberação de valores ou a transferência de propriedade até a decisão final do STJ sobre o caso.
Múltiplas penhoras sobre o mesmo imóvel
De acordo com Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência da Segunda Seção considera possível definir, em conflito de competência, o juízo que decidirá sobre múltiplas penhoras do mesmo bem, executado em diferentes esferas do Judiciário, sob o regime do concurso especial de credores fundado nos artigos 711, 798 e 908 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Além disso – acrescentou o relator –, havendo atos constritivos expedidos por diferentes órgãos judiciários com competência absoluta distinta, eventual conexão entre os processos de origem não leva à sua reunião com base na prevenção.
Como no caso em análise existem diversas penhoras, "deve-se decidir a competência de um dos juízos envolvidos neste conflito para controlar o recebimento dos créditos decorrentes da expropriação e conseguinte distribuição entre os diversos credores, a fim de evitar pronunciamentos conflitantes", afirmou o ministro.
Ao declarar a competência do juízo trabalhista, o magistrado também lembrou que, entre credores cíveis e trabalhistas, cabe aos últimos a preferência legal.
Antonio Carlos Ferreira observou ainda que, nos termos do que foi decidido pela Segunda Seção, o concurso de preferências deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora sobre o mesmo bem, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos artigos 908 e 909 do CPC/2015.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 176725
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