Justiça do Trabalho vai prosseguir cobrança de multa administrativa de empresa falida
A decisão da 2ª Turma leva em conta alterações na Lei de Falências sobre a competência
Sala vazia, apenas com cadeira de escritório
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução de uma multa administrativa imposta à Carbus Indústria e Comércio Ltda., de Cordeirópolis (SP), por descumprimento da legislação trabalhista. Embora tenha sido decretada a falência da empresa no curso da ação, o colegiado levou em conta as alterações introduzidas na Lei de Falências (Lei 1.1101/2005) pela Lei 14.112/2020.
Execução
A ação foi ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a empresa, visando ao recolhimento de créditos fazendários relativos à multa por descumprimento da legislação trabalhista. No curso do processo a empresa teve a falência decretada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) a declinar da competência da Justiça do Trabalho e determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar (no caso, a Vara Civil de Cordeirópolis).
Contra essa decisão, a Fazenda Nacional sustentou que os créditos inscritos na dívida ativa da União não estariam sujeitos à habilitação em recuperação judicial ou falência e que a execução fiscal não poderia ser extinta ou suspensa.
Juízo falimentar
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão, por entender que , de acordo com a jurisprudência do TST, não caberia à Justiça do Trabalho proceder a execução contra a massa falida, pois essa prerrogativa seria do juízo falimentar.
Alteração legislativa
O relator do recurso de revista da União, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o TST, reiteradamente, vem decidindo que, no caso de recuperação judicial ou falência da empresa, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado no juízo falimentar, pois a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a individualização e a quantificação do crédito. Entretanto, chamou atenção para o fato de que a Lei 14.112/2020 trouxe consideráveis alterações à Lei de Falências e, por isso, não seria o caso de aplicar a esse processo os fundamentos de decisões jurisprudenciais passadas.
Para o desembargador, conforme o artigo 6º, parágrafo 11, da Lei de Falências, incluído pela norma de 2020, ainda que haja decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas na Justiça do Trabalho.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10366-92.2015.5.15.0014
Auxiliar de limpeza de hospital será indenizado por risco de contágio por HIV
Ela perfurou o dedo ao manusear lixo hospitalar e teve efeitos colaterais após tomar coquetel antiviral
Em caso de duplo ajuizamento, custas são devidas em ambos os processos, mesmo com desistência antes da citação
No caso dos autos, a executada alegou que teria oposto os primeiros embargos à execução fiscal equivocadamente, pois ainda não havia ocorrido penhora
Sexta Turma mantém dados compartilhados pelo Coaf em ação penal contra ex-conselheiro do Carf
A ação penal contra o ex-conselheiro deriva das investigações da Operação Zelotes, que apurou casos de corrupção e outros crimes no âmbito do Carf
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook