Justiça mantém no ar paródia viral que chama Mariana Carvalho de 'Patricinha'

Na versão publicada em Rondônia, a estrutura do viral foi adaptada para atingir Mariana Carvalho, que é repetidamente chamada de “Mariana Patricinha” ao longo da música

Fonte: Tudorondonia - Publicada em 02 de setembro de 2026 às 23:11

Justiça mantém no ar paródia viral que chama Mariana Carvalho de 'Patricinha'

A Justiça Eleitoral de Rondônia negou, em decisão liminar, o pedido para retirada de um vídeo publicado no Instagram pelo jornalista e candidato a deputado federal Wesley Felipe Barros da Silva com críticas à candidata ao Senado Mariana Carvalho. A decisão foi proferida pelo juiz Audarzean Santana da Silva, no processo nº 0600753-76.2026.6.22.0000, em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO).

A música questionada na representação é uma paródia do chamado “jingle do Osmarzinho”, áudio político criado durante a campanha municipal de 2016 em Cocal dos Alves, no Piauí, e que voltou a circular com grande repercussão nas redes sociais em 2026. O conteúdo original, marcado por perguntas seguidas de respostas em tom de acusação, transformou-se em um viral e passou a inspirar adaptações envolvendo outros políticos.

Na versão publicada em Rondônia, a estrutura do viral foi adaptada para atingir Mariana Carvalho, que é repetidamente chamada de “Mariana Patricinha” ao longo da música.

A representação eleitoral foi apresentada pela Coligação Rondônia com a Força do Trabalho e da União, que pediu tutela provisória de urgência contra Felipe Barros. Segundo a ação, o vídeo divulgado pelo candidato conteria propaganda eleitoral negativa, ofensas à honra e à imagem de Mariana Carvalho e afirmações consideradas pela coligação como fatos sabidamente inverídicos.

A publicação foi apresentada à Justiça acompanhada de relatório de captura e preservação de prova digital produzido pela plataforma Verifact.

Ao analisar o pedido de urgência, o magistrado considerou que a liberdade de expressão e a crítica política ocupam posição central no processo eleitoral e destacou que as normas do Tribunal Superior Eleitoral determinam que a intervenção da Justiça em conteúdos publicados na internet deve ocorrer com a menor interferência possível no debate democrático.

Segundo a decisão, ordens para retirada de publicações na internet devem ficar restritas às situações em que sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos das pessoas que participam do processo eleitoral. Ao mesmo tempo, a proteção à liberdade de expressão não alcança fatos sabidamente falsos nem manifestações que ultrapassem os limites da crítica e atinjam ilicitamente a honra ou a imagem de candidatos.

O juiz também citou entendimento do TSE segundo o qual, para que uma manifestação seja enquadrada como propaganda eleitoral negativa baseada em fato sabidamente inverídico, a falsidade deve poder ser identificada de maneira imediata, inequívoca e objetiva, sem necessidade de investigação ou produção posterior de provas.

Para o magistrado, a propaganda eleitoral é um ambiente destinado ao confronto de ideias, propostas e trajetórias políticas. Por essa razão, críticas severas ou incômodas não podem ser consideradas automaticamente ilícitas.

Na decisão, o juiz reproduziu a degravação apresentada no processo. O documento registra os seguintes trechos do conteúdo questionado:

“Quem é a rica que só aparece na eleição? A Mariana Patricinha.”

“Quem votou contra os trabalhadores e quer o voto deles? A Mariana Patricinha.”

“Quem foi pego com dois milhões do carro? O irmão da Patricinha.”

“Quem tava no pagode na pandemia? A Mariana Patricinha.”

“Quem tem faculdade que deixa os alunos sem ar-condicionado? A família da Patricinha.”

“Quem só gosta de pobre na eleição? A Mariana Patricinha.”

“Quem passou a rasteira no Fernando Maximo? A Mariana Patricinha.”

Esses são todos os trechos da música reproduzidos na decisão judicial. O documento informa que o conteúdo contém, “entre outras”, essas afirmações, mas não apresenta no texto da decisão outros versos ou a degravação integral do vídeo.

Na avaliação preliminar do juiz, afirmações como a de que Mariana Carvalho seria uma “rica que só aparece na eleição”, que “só gosta de pobre na eleição” ou que teria dado uma “rasteira” em determinado agente político apresentam forte conteúdo valorativo e retórico. Por esse motivo, segundo a decisão, não seria possível classificá-las imediatamente como fatos objetivamente falsos.

O magistrado analisou também a frase segundo a qual Mariana Carvalho teria “votado contra os trabalhadores”. Para o juiz, como o vídeo não identifica uma votação específica, a manifestação aparece, nesta fase do processo, como uma crítica genérica à atuação parlamentar. A análise sobre sua procedência dependeria da identificação dos atos legislativos aos quais a publicação estaria se referindo.

A decisão reconhece que outras declarações presentes no vídeo possuem conteúdo factual mais específico. O magistrado menciona particularmente as referências à participação de Mariana Carvalho em um evento durante a pandemia, às condições de uma instituição de ensino pertencente à família da candidata e à apreensão de uma elevada quantia em dinheiro relacionada ao irmão dela.

Apesar disso, o juiz concluiu que a representação não apresentou, neste primeiro momento, elementos capazes de demonstrar de maneira objetiva e imediatamente verificável que essas afirmações sejam falsas.

O fato de o vídeo não indicar fontes, datas, documentos ou números de procedimentos, conforme destacou o magistrado, poderá ser considerado posteriormente na análise da eventual responsabilidade de quem fez a publicação. Essa ausência, entretanto, não seria suficiente, isoladamente, para concluir que os episódios mencionados nunca aconteceram.

A decisão faz ainda uma distinção entre a falta de comprovação da veracidade de determinada afirmação e a comprovação de que ela é falsa. Segundo o magistrado, para uma medida urgente destinada à retirada de conteúdo político, a ausência de demonstração da veracidade pelo autor da postagem não significa automaticamente que tenha sido comprovada a falsidade da informação.

Outro ponto analisado foi o uso da expressão “Mariana Patricinha”. O juiz reconheceu que o termo possui caráter depreciativo, mas afirmou que não seria possível, nesta etapa inicial, enquadrá-lo automaticamente como violência política de gênero.

Segundo a decisão, esse enquadramento exige uma análise do contexto e a demonstração de que a desqualificação foi baseada em menosprezo ou discriminação pela condição de mulher, além da finalidade exigida pela legislação. Para o magistrado, a questão deve ser examinada após o contraditório e a ampla defesa, antes da adoção de uma medida de restrição ao conteúdo.

Ao fundamentar a decisão, Audarzean Santana da Silva citou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral segundo os quais críticas políticas, mesmo quando ácidas, contundentes ou severas, integram o pluralismo de ideias próprio da disputa eleitoral e permanecem protegidas pela liberdade de expressão, ressalvadas as situações em que sejam comprovadamente falsas, dolosas ou representem grave descontextualização dos fatos.

O magistrado ressaltou ainda que o simples potencial de uma manifestação provocar desconforto, desgaste político ou redução da avaliação eleitoral de um candidato não pode servir, isoladamente, como parâmetro para determinar a retirada da publicação.

No caso analisado, o juiz reconheceu que algumas das declarações são fortes e provocativas e apresentam evidente intenção de provocar repercussão política negativa contra Mariana Carvalho. Ainda assim, considerou que essa característica não seria suficiente para justificar a retirada imediata do vídeo sem uma análise mais aprofundada das circunstâncias em que as declarações foram feitas.

A decisão destaca que a eventual ilegalidade de uma manifestação política não pode ser definida apenas pela análise isolada de determinadas frases ou expressões. O contexto no qual foram proferidas também precisa ser considerado.

O magistrado mencionou ainda entendimento da Justiça Eleitoral de que acontecimentos anteriores da vida de figuras públicas podem ser utilizados como fundamento para críticas políticas e que essa utilização, por si só, não configura necessariamente ofensa à honra ou à imagem.

Segundo a decisão, a existência de um acontecimento concreto relacionado à crítica é importante para a análise do conteúdo. No entanto, nesta fase inicial, não seria possível concluir que a forma como esses episódios foram apresentados no vídeo tenha sido necessariamente falsa, ofensiva ou descontextualizada.

Da mesma maneira, para o juiz, a falta de todos os elementos necessários para reconstruir integralmente os acontecimentos mencionados no vídeo não permite presumir que as afirmações sejam falsas.

O magistrado ressaltou que, embora uma tutela de urgência não exija certeza absoluta, um pedido de retirada de manifestação política precisa apresentar um grau de probabilidade suficientemente seguro para justificar uma intervenção judicial imediata sobre a liberdade de expressão.

Na avaliação do juiz, esse requisito não foi preenchido no caso. A decisão afirma que não ficou demonstrado, com a segurança necessária nesta etapa, que as declarações sejam inequivocamente ofensivas, sabidamente falsas ou gravemente descontextualizadas.

O juiz também ressaltou que a intervenção do Poder Judiciário sobre o chamado livre mercado de ideias políticas deve ocorrer de forma excepcional e pontual, quando houver excesso capaz de atingir outros valores fundamentais protegidos durante o processo eleitoral.

Como a retirada de um conteúdo político representa uma exceção à liberdade de expressão, a ilegalidade da publicação precisa estar suficientemente demonstrada para justificar uma remoção imediata. Segundo a decisão, isso ainda não ocorreu no processo.

O magistrado considerou inadequado utilizar uma tutela de urgência para solucionar antecipadamente uma controvérsia que depende da reconstrução do contexto factual e comunicacional da propaganda eleitoral.

Ao concluir a análise, o juiz afirmou que, embora o vídeo tenha conteúdo crítico e possa produzir repercussão política desfavorável a Mariana Carvalho, não existem, neste momento processual, elementos suficientes para concluir que a publicação configure propaganda eleitoral ilícita por ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico.

A decisão determina que haverá necessidade de uma apuração mais aprofundada, com apresentação de defesa e análise das provas, para verificar a eventual natureza ofensiva das declarações, os acontecimentos concretos aos quais elas se referem e se houve alguma forma de descontextualização.

Com esses fundamentos, o juiz Audarzean Santana da Silva indeferiu, por enquanto, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Coligação Rondônia com a Força do Trabalho e da União. A decisão não encerra o processo e admite nova análise da questão depois da apresentação da defesa e dos demais elementos probatórios.

Felipe Barros deverá ser citado para apresentar defesa no prazo de dois dias. Depois desse prazo, independentemente da apresentação ou não da defesa, o processo será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral, que terá um dia para emitir parecer.

Somente após essas etapas a representação seguirá para nova análise da Justiça Eleitoral.

Justiça mantém no ar paródia viral que chama Mariana Carvalho de 'Patricinha'

Na versão publicada em Rondônia, a estrutura do viral foi adaptada para atingir Mariana Carvalho, que é repetidamente chamada de “Mariana Patricinha” ao longo da música

Tudorondonia
Publicada em 02 de setembro de 2026 às 23:11
Justiça mantém no ar paródia viral que chama Mariana Carvalho de 'Patricinha'

A Justiça Eleitoral de Rondônia negou, em decisão liminar, o pedido para retirada de um vídeo publicado no Instagram pelo jornalista e candidato a deputado federal Wesley Felipe Barros da Silva com críticas à candidata ao Senado Mariana Carvalho. A decisão foi proferida pelo juiz Audarzean Santana da Silva, no processo nº 0600753-76.2026.6.22.0000, em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO).

A música questionada na representação é uma paródia do chamado “jingle do Osmarzinho”, áudio político criado durante a campanha municipal de 2016 em Cocal dos Alves, no Piauí, e que voltou a circular com grande repercussão nas redes sociais em 2026. O conteúdo original, marcado por perguntas seguidas de respostas em tom de acusação, transformou-se em um viral e passou a inspirar adaptações envolvendo outros políticos.

Na versão publicada em Rondônia, a estrutura do viral foi adaptada para atingir Mariana Carvalho, que é repetidamente chamada de “Mariana Patricinha” ao longo da música.

A representação eleitoral foi apresentada pela Coligação Rondônia com a Força do Trabalho e da União, que pediu tutela provisória de urgência contra Felipe Barros. Segundo a ação, o vídeo divulgado pelo candidato conteria propaganda eleitoral negativa, ofensas à honra e à imagem de Mariana Carvalho e afirmações consideradas pela coligação como fatos sabidamente inverídicos.

A publicação foi apresentada à Justiça acompanhada de relatório de captura e preservação de prova digital produzido pela plataforma Verifact.

Ao analisar o pedido de urgência, o magistrado considerou que a liberdade de expressão e a crítica política ocupam posição central no processo eleitoral e destacou que as normas do Tribunal Superior Eleitoral determinam que a intervenção da Justiça em conteúdos publicados na internet deve ocorrer com a menor interferência possível no debate democrático.

Segundo a decisão, ordens para retirada de publicações na internet devem ficar restritas às situações em que sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos das pessoas que participam do processo eleitoral. Ao mesmo tempo, a proteção à liberdade de expressão não alcança fatos sabidamente falsos nem manifestações que ultrapassem os limites da crítica e atinjam ilicitamente a honra ou a imagem de candidatos.

O juiz também citou entendimento do TSE segundo o qual, para que uma manifestação seja enquadrada como propaganda eleitoral negativa baseada em fato sabidamente inverídico, a falsidade deve poder ser identificada de maneira imediata, inequívoca e objetiva, sem necessidade de investigação ou produção posterior de provas.

Para o magistrado, a propaganda eleitoral é um ambiente destinado ao confronto de ideias, propostas e trajetórias políticas. Por essa razão, críticas severas ou incômodas não podem ser consideradas automaticamente ilícitas.

Na decisão, o juiz reproduziu a degravação apresentada no processo. O documento registra os seguintes trechos do conteúdo questionado:

“Quem é a rica que só aparece na eleição? A Mariana Patricinha.”

“Quem votou contra os trabalhadores e quer o voto deles? A Mariana Patricinha.”

“Quem foi pego com dois milhões do carro? O irmão da Patricinha.”

“Quem tava no pagode na pandemia? A Mariana Patricinha.”

“Quem tem faculdade que deixa os alunos sem ar-condicionado? A família da Patricinha.”

“Quem só gosta de pobre na eleição? A Mariana Patricinha.”

“Quem passou a rasteira no Fernando Maximo? A Mariana Patricinha.”

Esses são todos os trechos da música reproduzidos na decisão judicial. O documento informa que o conteúdo contém, “entre outras”, essas afirmações, mas não apresenta no texto da decisão outros versos ou a degravação integral do vídeo.

Na avaliação preliminar do juiz, afirmações como a de que Mariana Carvalho seria uma “rica que só aparece na eleição”, que “só gosta de pobre na eleição” ou que teria dado uma “rasteira” em determinado agente político apresentam forte conteúdo valorativo e retórico. Por esse motivo, segundo a decisão, não seria possível classificá-las imediatamente como fatos objetivamente falsos.

O magistrado analisou também a frase segundo a qual Mariana Carvalho teria “votado contra os trabalhadores”. Para o juiz, como o vídeo não identifica uma votação específica, a manifestação aparece, nesta fase do processo, como uma crítica genérica à atuação parlamentar. A análise sobre sua procedência dependeria da identificação dos atos legislativos aos quais a publicação estaria se referindo.

A decisão reconhece que outras declarações presentes no vídeo possuem conteúdo factual mais específico. O magistrado menciona particularmente as referências à participação de Mariana Carvalho em um evento durante a pandemia, às condições de uma instituição de ensino pertencente à família da candidata e à apreensão de uma elevada quantia em dinheiro relacionada ao irmão dela.

Apesar disso, o juiz concluiu que a representação não apresentou, neste primeiro momento, elementos capazes de demonstrar de maneira objetiva e imediatamente verificável que essas afirmações sejam falsas.

O fato de o vídeo não indicar fontes, datas, documentos ou números de procedimentos, conforme destacou o magistrado, poderá ser considerado posteriormente na análise da eventual responsabilidade de quem fez a publicação. Essa ausência, entretanto, não seria suficiente, isoladamente, para concluir que os episódios mencionados nunca aconteceram.

A decisão faz ainda uma distinção entre a falta de comprovação da veracidade de determinada afirmação e a comprovação de que ela é falsa. Segundo o magistrado, para uma medida urgente destinada à retirada de conteúdo político, a ausência de demonstração da veracidade pelo autor da postagem não significa automaticamente que tenha sido comprovada a falsidade da informação.

Outro ponto analisado foi o uso da expressão “Mariana Patricinha”. O juiz reconheceu que o termo possui caráter depreciativo, mas afirmou que não seria possível, nesta etapa inicial, enquadrá-lo automaticamente como violência política de gênero.

Segundo a decisão, esse enquadramento exige uma análise do contexto e a demonstração de que a desqualificação foi baseada em menosprezo ou discriminação pela condição de mulher, além da finalidade exigida pela legislação. Para o magistrado, a questão deve ser examinada após o contraditório e a ampla defesa, antes da adoção de uma medida de restrição ao conteúdo.

Ao fundamentar a decisão, Audarzean Santana da Silva citou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral segundo os quais críticas políticas, mesmo quando ácidas, contundentes ou severas, integram o pluralismo de ideias próprio da disputa eleitoral e permanecem protegidas pela liberdade de expressão, ressalvadas as situações em que sejam comprovadamente falsas, dolosas ou representem grave descontextualização dos fatos.

O magistrado ressaltou ainda que o simples potencial de uma manifestação provocar desconforto, desgaste político ou redução da avaliação eleitoral de um candidato não pode servir, isoladamente, como parâmetro para determinar a retirada da publicação.

No caso analisado, o juiz reconheceu que algumas das declarações são fortes e provocativas e apresentam evidente intenção de provocar repercussão política negativa contra Mariana Carvalho. Ainda assim, considerou que essa característica não seria suficiente para justificar a retirada imediata do vídeo sem uma análise mais aprofundada das circunstâncias em que as declarações foram feitas.

A decisão destaca que a eventual ilegalidade de uma manifestação política não pode ser definida apenas pela análise isolada de determinadas frases ou expressões. O contexto no qual foram proferidas também precisa ser considerado.

O magistrado mencionou ainda entendimento da Justiça Eleitoral de que acontecimentos anteriores da vida de figuras públicas podem ser utilizados como fundamento para críticas políticas e que essa utilização, por si só, não configura necessariamente ofensa à honra ou à imagem.

Segundo a decisão, a existência de um acontecimento concreto relacionado à crítica é importante para a análise do conteúdo. No entanto, nesta fase inicial, não seria possível concluir que a forma como esses episódios foram apresentados no vídeo tenha sido necessariamente falsa, ofensiva ou descontextualizada.

Da mesma maneira, para o juiz, a falta de todos os elementos necessários para reconstruir integralmente os acontecimentos mencionados no vídeo não permite presumir que as afirmações sejam falsas.

O magistrado ressaltou que, embora uma tutela de urgência não exija certeza absoluta, um pedido de retirada de manifestação política precisa apresentar um grau de probabilidade suficientemente seguro para justificar uma intervenção judicial imediata sobre a liberdade de expressão.

Na avaliação do juiz, esse requisito não foi preenchido no caso. A decisão afirma que não ficou demonstrado, com a segurança necessária nesta etapa, que as declarações sejam inequivocamente ofensivas, sabidamente falsas ou gravemente descontextualizadas.

O juiz também ressaltou que a intervenção do Poder Judiciário sobre o chamado livre mercado de ideias políticas deve ocorrer de forma excepcional e pontual, quando houver excesso capaz de atingir outros valores fundamentais protegidos durante o processo eleitoral.

Como a retirada de um conteúdo político representa uma exceção à liberdade de expressão, a ilegalidade da publicação precisa estar suficientemente demonstrada para justificar uma remoção imediata. Segundo a decisão, isso ainda não ocorreu no processo.

O magistrado considerou inadequado utilizar uma tutela de urgência para solucionar antecipadamente uma controvérsia que depende da reconstrução do contexto factual e comunicacional da propaganda eleitoral.

Ao concluir a análise, o juiz afirmou que, embora o vídeo tenha conteúdo crítico e possa produzir repercussão política desfavorável a Mariana Carvalho, não existem, neste momento processual, elementos suficientes para concluir que a publicação configure propaganda eleitoral ilícita por ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico.

A decisão determina que haverá necessidade de uma apuração mais aprofundada, com apresentação de defesa e análise das provas, para verificar a eventual natureza ofensiva das declarações, os acontecimentos concretos aos quais elas se referem e se houve alguma forma de descontextualização.

Com esses fundamentos, o juiz Audarzean Santana da Silva indeferiu, por enquanto, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Coligação Rondônia com a Força do Trabalho e da União. A decisão não encerra o processo e admite nova análise da questão depois da apresentação da defesa e dos demais elementos probatórios.

Felipe Barros deverá ser citado para apresentar defesa no prazo de dois dias. Depois desse prazo, independentemente da apresentação ou não da defesa, o processo será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral, que terá um dia para emitir parecer.

Somente após essas etapas a representação seguirá para nova análise da Justiça Eleitoral.

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