Justiça Militar em SP condena soldado por usar parte íntima para acordar companheiro

O acusado teria usado sua parte íntima para acordar um colega de farda que descansava em um beliche antes de pegar o seu turno à noite

Fonte: STM - Publicada em 05 de janeiro de 2026 às 21:30

A primeira instância da Justiça Militar em São Paulo (SP) -  2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar -  condenou, por maioria de votos, um soldado pela prática do crime de ato obsceno.

O crime, que corre em segredo de justiça para não constrager a vítima, está previsto no artigo 238, parágrafo único, do Código Penal Militar.

A pena fixada foi de três meses e 18 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Foi reconhecido ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

Segundo os autos, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia com base em Inquérito Policial Militar instaurado no âmbito do 2º Batalhão de Infantaria Aeromóvel, em São Vicente (SP).

O acusado teria usado sua parte íntima para acordar um colega de farda que descansava em um beliche antes de pegar o seu turno à noite.  Os fatos ocorreram em junho de 2024, no alojamento da guarda do quartel, durante o serviço, e foram apurados inicialmente em sindicância administrativa, que apontou indícios da prática de crime militar.

No curso da ação penal, foram colhidos depoimentos do ofendido e de testemunhas, além do interrogatório do acusado. A instrução processual incluiu a produção de provas testemunhais, análise de documentos e diligências complementares deferidas pelo Juízo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

A defesa sustentou, entre outros pontos, a nulidade do inquérito, a inexistência de materialidade e autoria, bem como a atipicidade da conduta ou a aplicação do princípio da insignificância, teses que não foram acolhidas pelo colegiado.

Ao proferir o julgamento, o Conselho - formado pela juíza federal da Justiça Militar e mais quatro oficiais do Exército -  entendeu que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, destacando que a grave conduta ocorreu em local sujeito à administração militar, na presença de outros militares, e foi confirmada por prova testemunhal considerada firme e coerente.

O colegiado também afastou a incidência do princípio da insignificância, ao reconhecer que o ato atingiu o bem jurídico tutelado pelo tipo penal — o pudor público — e repercutiu na disciplina militar. 

Após o trânsito em julgado, foi determinada a inclusão do nome do condenado no rol dos culpados e a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal.

Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. 

Justiça Militar em SP condena soldado por usar parte íntima para acordar companheiro

O acusado teria usado sua parte íntima para acordar um colega de farda que descansava em um beliche antes de pegar o seu turno à noite

STM
Publicada em 05 de janeiro de 2026 às 21:30

A primeira instância da Justiça Militar em São Paulo (SP) -  2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar -  condenou, por maioria de votos, um soldado pela prática do crime de ato obsceno.

O crime, que corre em segredo de justiça para não constrager a vítima, está previsto no artigo 238, parágrafo único, do Código Penal Militar.

A pena fixada foi de três meses e 18 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Foi reconhecido ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

Segundo os autos, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia com base em Inquérito Policial Militar instaurado no âmbito do 2º Batalhão de Infantaria Aeromóvel, em São Vicente (SP).

O acusado teria usado sua parte íntima para acordar um colega de farda que descansava em um beliche antes de pegar o seu turno à noite.  Os fatos ocorreram em junho de 2024, no alojamento da guarda do quartel, durante o serviço, e foram apurados inicialmente em sindicância administrativa, que apontou indícios da prática de crime militar.

No curso da ação penal, foram colhidos depoimentos do ofendido e de testemunhas, além do interrogatório do acusado. A instrução processual incluiu a produção de provas testemunhais, análise de documentos e diligências complementares deferidas pelo Juízo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

A defesa sustentou, entre outros pontos, a nulidade do inquérito, a inexistência de materialidade e autoria, bem como a atipicidade da conduta ou a aplicação do princípio da insignificância, teses que não foram acolhidas pelo colegiado.

Ao proferir o julgamento, o Conselho - formado pela juíza federal da Justiça Militar e mais quatro oficiais do Exército -  entendeu que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, destacando que a grave conduta ocorreu em local sujeito à administração militar, na presença de outros militares, e foi confirmada por prova testemunhal considerada firme e coerente.

O colegiado também afastou a incidência do princípio da insignificância, ao reconhecer que o ato atingiu o bem jurídico tutelado pelo tipo penal — o pudor público — e repercutiu na disciplina militar. 

Após o trânsito em julgado, foi determinada a inclusão do nome do condenado no rol dos culpados e a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal.

Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. 

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