Justiça nega bloqueio de bens de investigados na Operação Zagreu. Íntegra da decisão

Segundo o MP, a operação visou investigar irregularidades que vinham ocorrendo na Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer – SEJUCEL

TUDORONDONIA
Publicada em 11 de setembro de 2019 às 10:31
Justiça nega bloqueio de bens de investigados na Operação Zagreu. Íntegra da decisão

Porto Velho, Rondônia – A juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, indeferiu o pedido do Ministério Público que pretendia o bloqueio de bens de 27 investigados na Operação Zagreu, deflagrada em 2014.

Segundo o MP, a operação visou investigar irregularidades que vinham ocorrendo na Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer – SEJUCEL-, tendo em vista ter realizado eventos sem comprovação de interesse público,  se utilizando de verbas oriundas de emendas parlamentares.

Os eventos organizados envolviam particulares, empresas privadas e servidores públicos, que, por meio de emenda parlamentar, conseguiam verbas para produção de eventos de cunho privado, confeccionando procedimentos licitatórios direcionados para os envolvidos que visavam a prestação de serviços de sonorização de grande porte, palco de shows de grande e médio portes e iluminação de grande e médio portes, banheiros químicos e show pirotécnico.

Afirma que O MP além do intuito privado e irregularidades nos procedimentos licitatórios, nos quais  havia direcionamento das contratações, ainda havia contratação de serviços superfaturados e pagamentos por serviços não executados, que causaram lesão aos cofres públicos.

Aduz que os eventos/procedimentos fraudados foram: Viva Rondônia, Mostra Cultural de Porto Velho, II Mostra Cultural de Pimenta Bueno,  II Mostra Cultural,  XXXII Arraial Flor do Maracujá,  III Mostra Cultural,  Festas Alusivas de Final de Ano 2013.

BLOQUEIO DE BENS

Para garantir o ressarcimento aos cofres públicos, o MP pediu, liminarmente,  a indisponibilidade de bens dos acusados  no montante de R$ 1.025.900,00, mediante bloqueio de ativos financeiros, bloqueio de veículos junto ao DETRAN/RO, imóveis registrados junto ao CRI de Porto Velho, Ariquemes, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno e Vilhena, todos no Estado de Rondônia,  ou bloqueio de semoventes (gado) registrados junto ao IDARON, até o final do julgamento do processo.

Ao negar a liminar, a magistrada anotou: “. Apesar de existir indícios de irregularidades no procedimento, que poderiam gerar dano ao erário, a investigação do MPE será submetida ao contraditório e ampla defesa, devendo ser analisadas outras provas por parte dos  demandados , possibilitando identificar com clareza e precisão se de fato houve dano ao erário e lesão aos princípios que regem a atividade pública a possibilitar a realização de atos constritivos visando o ressarcimento ao erário do dano suportado”.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara da Fazenda Pública 7037662- 23.2019.8.22.0001 - Ação Civil Pública Cível POLO ATIVO AUTOR: M. P. D. E. D. R., RUA JAMARY 1555, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO RÉUS: DARI DUARTE, RUA MONTEIRO LOBATO 3598 SETOR 06 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, EULES DE SOUZA PEREIRA, RUA ANARI 6248, RUA JAMARY 1555 COHAB - 76801- 917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE PEDRO BASILIO, RUA RIO GRANDE DO SUL 3753 SETOR 05 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE CICERO ALBUQUERQUE DA SILVA, RUA JOSÉ WENSING 537 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, BENJAMIN MOURAO DA SILVA JUNIOR, RUA CAPITÃO ERSON DE MENEZES 1961, RUA JAMARY 1555 MOCAMBO - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JONATHAN DA SILVA LOPES, RUA ANYSIO DA ROCHA COMPASSO 4405, BL. 05, AP - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SHARLE DIAS FIGUEIREDO, AV. GUANABARA 1675, RUA JAMARY 1555 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELANE DE MORAES CARDOSO, AV. JOSÉ VIEIRA CAULA s/n, COND. VILA ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PAULO WERTON JOAQUIM DOS SANTOS, RUA GOIÁS 3750 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ELUANE MARTINS SILVA, RUA ANARI 5358, BL. 02, AP JARDIM ELDORADO - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGO MOTA DE JESUS, AV. JORGE TEIXEIRA 1867 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, RUA RIO MADEIRA 1962, AP. 403, B FLODOALDO PONTES PINTO - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SHARLE DIAS FIGUEIREDO - ME, RUA CARLOS GOMES 1645, RUA JAMARY 1555 CENTRO - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GABI MULTSOM LTDA - ME, AV. BRASÍLIA 4471 JARDIM ALVORADA - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, R G P REDE GLOBAL DE PRODUCOES LTDA ME - ME, AV. JORGE TEIXEIRA 1867 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, L. P. ARAUJO - ME, RUA ANJICO 3110, RUA JAMARY 1555 ELETRONORTE - 76801- 917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DARI DUARTE EVENTOS E SONORIZACAO - EPP, AV. GUAPORÉ 3598 SETOR 06 - 76870- 000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LIMA & SILVA LTDA - ME, AV. MARECHAL RONDON 222 ALVORADA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, A ASSOCIAO CULTURAL DOS CAVALEIROS DA REGIAO NORTE, AV. MARECHAL RONDON 483 BEIRA RIOS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, SOCIEDADE CULTURAL CARNAVALESCA E FILANTROPICA ARCO-IRIS, AV. RIO DE JANEIRO 2163, RUA JAMARY 1555 BAIXA DA UNIÃO - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ASSOCIACAO CULTURAL EVOLUCAO - GRUPO DE TEATRO EVOLUCAO, RUA MASSARANDUBA 257, RUA JAMARY 1555 JARDIM ELDORADO - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ASSOCIACAO RADIO COMUNITARIA EDUCATIVA VERDE AMAZONIA - FM, RUA CLAUDINÉ DE ALMEIDA 3581 SETOR RECREATIVO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCIA REGINA VENANCIO, AV. MARECHAL RONDON 483 - 76970- 000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, JAKELINE DE MORAIS PASSOS, RUA POLICIAL GUSMÃO 6355, RUA JAMARY 1555 CUNIÃ - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, HOTON FIGUEIRA DA MATA, RUA JARDINS 1640, COND. ÍRIS BAIRRO NOVO - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, INALDO BATISTA LACERDA, RUA AROEIRA 5476, RUA JAMARY 1555 COHAB - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALBERTO DE CASTRO ALVES, RUA ANGICO 3110, RUA JAMARY 1555 ELETRONORTE - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RÉUS: DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do ESTADO DE RONDÔNIA em face de José Joaquim dos Santos e Outros, na qual pretende a condenação dos deMANDADO s nas sanções previstas no art. 12, II e III, da lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), tendo em vista terem praticados atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e ofenderam os princípios da administração pública, nos termos do que prescreve o art. 10, VIII e 11, VII da mesma legislação em apreço. Noticia que por meio da operação denominado Zagreu, no ano de 2014, foram investigadas irregularidades que vinham ocorrendo na Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer – SEJUCEL, tendo em vista ter realizado eventos sem comprovação de interesse público se utilizando de verbas oriundas de emendas parlamentares. Os eventos organizados envolviam particulares, empresas privadas e servidores públicos, que, por meio de emenda parlamentar, conseguiam verbas para produção de eventos de cunho privado, confeccionando procedimentos licitatórios direcionados para os envolvidos que visavam a prestação de serviços de sonorização de grande porte, palco de shows de grande e médio porte e iluminação de grande e médio porte, banheiros químicos e show pirotécnico. Afirma que além do intuito privado e irregularidades nos procedimentos licitatórios, no qual havia direcionamento das contratações, ainda havia contratação de serviços superfaturados e pagamentos por serviços não executados, o que causaram lesão aos cofres públicos. Aduz que os eventos/procedimentos fraudados foram: Viva Rondônia; Mostra Cultural de Porto Velho; II Mostra Cultural de Pimenta Bueno; II Mostra Cultural; XXXII Arraial Flor do Maracujá; III Mostra Cultural; Festas Alusivas de Final de Ano 2013. Por tanto, pretende, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos no montante de R$ 1.025.900,00, mediante bloqueio de ativos financeiros, bloqueio de veículos junto ao DETRAN/RO, imóveis registrados junto ao CRI de Porto Velho, Ariquemes, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno e Vilhena, todos no ESTADO DE RONDÔNIA, ou bloqueio de semoventes registrados junto ao IDARON, até o final do julgamento da presente demanda. Com a inicial vieram as documentações. É o necessário.Passa-se a DECISÃO. A tutela de urgência reclama relevância nos fundamentos deduzidos em juízo e possibilidade o provimento jurisdicional tornar-se inócuo. No caso em tela o “parquet” descreve a existência de atos ilícitos praticados que geraram dano ao erário, no entanto não apontam de forma clara o suposto dano, com possível existência de diferenças entre os valores pagos às empresas licitantes e o que eram praticados no mercado. O dano ao erário não pode ser presumido, mas sim deve ser provado, visto que a prática da irregularidade gera o direito de imputar atos de improbidade não sujeitos a comprovação do dolo, apenas necessitando da existência de culpa. Ao contrário, em se tratando de ato praticado em face dos princípios norteadores da Administração Pública, deve haver, além da comprovação do ato irregular praticado, deve haver a intenção de praticá-los, ou seja, o dolo, para que haja condenação em ato improbo. Vislumbra-se das documentações que foi realizada cotação no mercado local quanto a aquisição dos materiais e serviços a serem utilizados, assim como corretamente indicada a modalidade para licitar, por meio de parecer da comissão de licitação, tendo em vista tratarem-se de servidores públicos, sendo que dentro de procedimento administrativo os atos praticados pelos agentes possuem presunção de regularidade/legalidade. As documentações juntadas aos autos referentes ao procedimento licitatório que se presume ter ocorrido de forma regular, colidem com a investigação, inquérito civil, de responsabilidade do parquet, o qual aponta no sentido de que houve direcionamento do procedimento licitatório para empresas diversas participarem do certame, as quais teriam, inclusive, forjado algumas documentações/cotações. No entanto, não se pode presumir os atos ímprobos na quebra de qualquer padrão previsto em lei. Cada caso deve ser avaliado no seu histórico e nas suas circunstâncias. Apesar de existir indícios de irregularidades no procedimento, que poderiam gerar dano ao erário, a investigação do MPE será submetida ao contraditório e ampla defesa, devendo ser analisadas outras provas por parte dos  demandados , possibilitando identificar com clareza e precisão se de fato houve dano ao erário e lesão aos princípios que regem a atividade pública a possibilitar a realização de atos constritivos visando o ressarcimento ao erário do dano suportado. Cumpre ter presente que a improbidade administrativa constitui uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade. A inobservância de requisitos legais reconhecida diversas vezes, conforme enunciado na inicial, posteriormente à prática irregular, não pode ser tida, à primeira vista, como dado suficiente ao reconhecimento de ato ímprobo. A Lei n. 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, dispõe no artigo 7º, caput e parágrafo único, in verbis: “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça entende, que o decreto de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, não depende da comprovação de que os réus estejam dilapidando bens, ou com intenção de fazêlo. Todavia, incumbe ao julgador verificar se, de fato, há fortes indícios da prática de improbidade causadora de dano ao erário, pois, a indisponibilidade dos bens visa, justamente, evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, não sendo razoável aguardar atos concretos direcionados a essa FINALIDADE. Vejamos algumas decisões: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA PECULIARIDADES DO CASO PARA INDEFERIR O PEDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Hipótese na qual se discute deferimento de indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba. […] 5. O argumento de que a indisponibilidade de bens abrange tanto o dano ao erário como a multa civil não consta das razões do recurso especial nem foi prequestionado pelo acórdão recorrido, de modo que se caracteriza como inovação recursal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1423420/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITO. FUMUS BONI IURIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO. […] 3. A indisponibilidade cautelar dos bens prevista no art. 7º da LIA não está condicionada à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou com intenção de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar o óbice lançado no acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise do pedido de indisponibilidade dos bens. (REsp 1202024/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011) O Tribunal de Justiça de Rondônia tem adotado à posição supracitada, vale dizer, de que independentemente da prova de que os réus estejam se desfazendo de seus bens, pode ser decretada a indisponibilidade de bens, desde que haja verossimilhança da alegação quanto a prática de ato de improbidade e sua autoria. Nesse sentido: Apelação. Cautelar Inominada. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Existência de indícios de ilegalidade e irregularidade. Periculum in mora implícito. Medida protetora da res publica. 1. Para a decretação da indisponibilidade de bens de réu que responde Ação Civil Pública é dispensável a comprovação de que esteja dissipando o patrimônio, porquanto a constrição de bens visa exatamente evitar a ocorrência da dilapidação patrimonial. 2. A indisponibilidade de bens do réu em Ação Civil Pública, como garantia do Erário lesado, também se justifica na garantia de eficácia da DECISÃO de MÉRITO. 3. Apelação desprovida. (Apelação, n. 01930540320048220001, Rel. Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos, J. 27/03/2012). Ação civil pública. Ato de improbidade. Decretação de indisponibilidade de bens. Possibilidade. Limites da constrição. Tratando-se de indisponibilidade de bens por suposta prática de ato de improbidade, é conveniente a decretação da medida como garantia ao erário eventualmente lesado, devendo a constrição limitar-se à estimativa do valor a ser revertido ao erário no caso de eventual condenação, bem como rateado o valor do prejuízo pelo número de acusados, a fim de que cada um arque apenas com seu quinhão. (Ag. Instrumento, N. 10100420080022487, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 26/08/2008) De outro norte, na doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a decretação da indisponibilidade dos bens do agente público, em ação de improbidade administrativa, ficaria condicionada aos requisitos inerentes às cautelares contempladas pelo Código de Processo Civil, quais sejam: “fumus boni juris e periculum in mora”. Assim, em uma análise sumária, impende salientar que este juízo não verificou, na cognição sumária própria desta fase, a presença inconteste do fumus boni iuris para o deferimento da liminar de indisponibilidade de bens postulada em face dos deMANDADO s, pelos motivos delineados, em seu particular a falta de certeza quanto às irregularidades praticadas. Importante mencionar que a falta de certeza a qual fundamenta a DECISÃO deste Juízo decorre de uma análise sumária das provas documentais colacionadas aos autos, o que não impede que, posteriormente, com a vinda de outras provas, seja reanalisado o pedido tutelar. A questão trazida à baila como causa de pedir da ação demanda maiores debates incompatíveis com a cognição sumária exigida para o deferimento de liminar. Nessa esteira, em sede de cognição sumária, reputo ausente a prova inequívoca que autorize a CONCLUSÃO pela verossimilhança da alegação do Autor, diante das peculiaridades que circundam a presente questão judicial, que por certo, demanda um exame mais aprofundado, o qual, certamente, será realizado segundo os ditames do contraditório e da ampla defesa, por reconhecer a existência de uma complexidade maior a afastar a verossimilhança. Prudente, pois, e em harmonia com o preceito contido no art. 5º, LIV da Constituição da República de 1988, que o pedido de indisponibilidade de bens, pelo exposto, não mereça guarida. Ante o exposto, por ora, indefere-se o pedido de indisponibilidade dos bens dos deMANDADO s. Ressalte-se que a análise do pedido de indisponibilidade reclama análise, ainda que não exauriente, acerca do ato imputado como ímprobo, daí a fundamentação aduzida. Isso não significa, entretanto, qualquer antecipação de juízo de valor quanto ao MÉRITO. Dê-se ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo para eventual recurso ou depois do julgamento do recurso interposto, notifiquem-se os deMANDADO s para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos, dentro do prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/1992. Intimem-se o ESTADO DE RONDÔNIA para, querendo, ingressar ao feito. Intimem-se. Notifiquem-se. Porto Velho, 9 de setembro de 2019. Inês Moreira da Costa TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Av. Lauro Sodré, nº 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76.803- 686, Porto Velho, RO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Lauro Sodré, 1728, - de 1728 a 2014 - lado par, São João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone: 3217-1328 7031693-32.2016.8.22.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAVID VIEIRA STOFEL Advogado do(a) IMPETRANTE: NILTON PINTO DE ALMEIDA - RO4031 IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-RO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) juiz(a) de direito INES MOREIRA DA COSTA, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 9 de setembro de 2019. 

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