Justiça rejeita AIJE por cota de gênero
A sentença determina publicação e intimação; havendo recurso, as contrarrazões serão colhidas e os autos remetidos ao TRE-RO
Espigão do Oeste (RO), 25.set.2025 — A 12ª Zona Eleitoral julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600277-70.2024.6.22.0012, proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra candidatos do Podemos por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições 2024. Na Sentença 81/2025, o juiz Luís Delfino César Júnior reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do Diretório Municipal do partido, alinhado ao entendimento do TSE de que pessoas jurídicas não estão sujeitas às sanções da LC 64/1990, e excluiu do processo os candidatos não eleitos, mantendo no polo Pedro Cândido Cesário (eleito), Maria Aparecida dos Santos Froes e Janinha Schmidt Ebert. O magistrado afastou a imposição de depoimento pessoal compulsório por se tratar de ação de natureza civil e reafirmou que suplentes e não eleitos não formam litisconsórcio passivo necessário. No mérito, concluiu que não houve prova robusta de candidaturas fictícias: a baixa votação e a prestação de contas zerada, isoladamente, não caracterizam fraude quando há atos efetivos de campanha comprovados — como distribuição de santinhos, visitas domiciliares e divulgação em redes sociais. A decisão citou a Súmula 73 do TSE e o art. 8º da Resolução TSE 23.735/2024, destacando a necessidade de análise contextual do conjunto probatório e aplicando, diante da dúvida razoável, o princípio do in dubio pro sufragio. Como efeito, não houve cassação de registro ou diploma, inelegibilidade, anulação de votos ou recalculo de quocientes. A sentença determina publicação e intimação; havendo recurso, as contrarrazões serão colhidas e os autos remetidos ao TRE-RO.
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