Lei Complementar facilita vida de contribuintes em Porto Velho

Segundo a Assessoria da Presidência da Câmara, a nova lei passa a valer a partir desta quarta-feira (4) com a publicação no Diário Oficial

Da redação
Publicada em 05 de março de 2020 às 18:46
Lei Complementar facilita vida de contribuintes em Porto Velho

A Câmara Municipal promulgou no dia 28 de fevereiro deste ano a Lei Complementar nº 813/2020 de autoria do presidente da Casa, vereador Edwilson Negreiros, do Partido Socialista (PSB).

Segundo o presidente da Casa de Leis e integra da base aliada do prefeito Hildon Chaves no Legislativo -, a medida, ‘altera e acrescenta dispositivos ao Art. 2º da Lei Complementar nº 779 de 11 de Setembro, e dá outras providências’.

A promulgação feita pela Câmara garante nova redação ao Parágrafo 1º e acrescenta o Parágrafo 3º ao Art. 2º da antiga Lei, de conformidade com o parágrafo 6º da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Em nova redação, o Parágrafo 1º da Lei 779, de 11 de Setembro de 2019, estabeleceu que, ‘o ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por essa Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2020’. Segundo Edwilson Negreiros, ‘a medida poderá ser prorrogada por mais 30 dias’.

Já no Parágrafo 3º dessa Lei Municipal, ‘os serviços funerários no município de Porto Velho farão jus ao regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos’, aduziu o Presidente da Casa.

De acordo com os Anais legislativos, o Projeto de Lei nº 1.101/2019 levou a chancela dos vereadores Edwilson Negreiros e Marcelo Reis. Porém, a alteração do parágrafo 1º e o acréscimo do 3º da Lei Complementar 779, de 11 de Setembro de 2019, é de autoria do Presidente da Casa.

Segundo a Assessoria da Presidência da Câmara, a nova lei passa a valer a partir desta quarta-feira (4) com a publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, podendo o contribuinte municipal acessá-la através do site http/diariomunicipal.com.br/arom, na página da Associação Rondoniense de Municípios (AROM).

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