Limitação da desconsideração da personalidade jurídica deve encerrar impasse na Justiça

Projeto de lei que prevê essa limitação foi para sanção do presidente após aprovação de substitutivo na Câmara

Assessoria
Publicada em 05 de dezembro de 2022 às 10:09
Limitação da desconsideração da personalidade jurídica deve encerrar impasse na Justiça

 

Fernando Brandariz, advogado especializado em Direito Empresarial

O Projeto de Lei que limita a desconsideração da personalidade jurídica -- a transferência da responsabilidade da empresa para os sócios -- deverá colocar um fim à interpretação de sua aplicação pela Justiça. O substitutivo da proposta nº 3.401/2008 foi aprovado na Câmara no último dia 22 de novembro e seguiu para sanção pelo Executivo.

O advogado especializado em Direito Empresarial, Fernando Brandariz, explica que atualmente a perspectiva acerca desse dispositivo é divergente no Judiciário. A Justiça Trabalhista e o Juizado Especial Cível entendem que uma mera dívida da Pessoa Jurídica já é um requisito para fazer essa desconsideração em caso de uma condenação. “Aí, o patrimônio dos sócios será considerado para arcar com esse débito”, explica.

Brandariz destaca ainda que o Juizado Comum costuma optar pelo dispositivo quando de fato fica caracterizado abuso de direito e confusão patrimonial. “Trata-se de um entendimento mais correto, o que está previsto na legislação”, avalia o especialista.

De acordo com o texto aprovado, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando houver caracterização de manobras ilícitas por parte dos proprietários das empresas para não pagar os credores. Nesse caso, os bens particulares serão usados para pagar os devidos débitos.

“Com o PL nº 3.401/2008, o credor deverá indicar de forma necessária e objetivamente quais os atos por eles praticados que ensejariam a respectiva responsabilização, em requerimento específico”, esclarece Brandariz. O advogado completa ainda que a diferença substancial é que atualmente o credor deve comprovar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para ocorrer essa desconsideração.

Sobre a fonte: Fernando Brandariz, mestrando em direito pela Escola Paulista de Direito, especialista em Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional, Law of Masters (LLM) e presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros OAB-SP.

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