Município não é obrigado a realizar licitação para concessão comercial em praças públicas
Participaram do julgamento, realizado no dia 23 de novembro de 2022, os desembargadores Miguel Monico (presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Hiram Marques
Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) mantiveram a desobrigação da Prefeitura do Município de Guajará-Mirim a realizar processo licitatório para uso comercial em espaço público. A decisão dos desembargadores é em recurso de apelação que foi interposto contra a sentença do juízo da comarca, o qual não havia acolhido o pedido do Ministério Público de Rondônia (MPRO) sobre a necessidade de realizar a licitação pela prefeitura.
No mesmo processo, de ofício, o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, determinou a exclusão da desocupação voluntária de comerciantes, assim como a de demolição compulsória dos quiosques situados na Praça Jorge Teixeira. Porém, da sentença, além da licitação, manteve também a determinação para que os comerciantes sejam notificados sobre regularização das ocupações junto à prefeitura, no prazo de 90 dias.
Com relação ao não acolhimento sobre a obrigação de processo licitatório para cedência comercial em espaço público, segundo o voto do relator, o uso do bem comum do povo pode ser utilizado através de permissão ou autorização discricionária (facultativa) da Administração Pública, à qual pode revogar a qualquer tempo. Por isso, o Poder Judiciário não pode obrigar o ente municipal a realizar processo licitatório para concessão de determinado espaço em praça pública.
Já a determinação de ofício, que afasta a desocupação e demolição dos quiosques, devido à ingerência do gestor público municipal, cumpre uma função social constitucional da propriedade, visto que já ocorreu reunião entre comerciantes e representantes do Município de Guajará-Mirim para regularização dos comércios.
Participaram do julgamento, realizado no dia 23 de novembro de 2022, os desembargadores Miguel Monico (presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.
Apelação Cível n. 7001772-10.2021.8.22.0015
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