Limpadora de ovos fica sem receber adicional de insalubridade de granja

A atividade não envolve o contato com resíduos de animais deteriorados.

TST
Publicada em 14 de maio de 2019 às 14:56
Limpadora de ovos fica sem receber adicional de insalubridade de granja

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma auxiliar de classificação de ovos não tem o direito de receber o adicional de insalubridade pago pela Mantiqueira Alimentos Ltda., de Itanhandu (MG). De acordo com os ministros, o contato com excrementos de aves na limpeza dos ovos não caracteriza atividade insalubre nem se equipara aos serviços desenvolvidos em estábulos ou cavalariças. A higienização também não implica o manuseio de resíduos de animais deteriorados, circunstância que geraria o direito à parcela.

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O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram procedente o pedido da auxiliar para receber o adicional em grau médio (artigo 192 da CLT), com fundamento em laudo pericial. Conforme a análise técnica, as atividades desenvolvidas pela empregada (abastecimento de esteira com ovos para serem lavados e retirada de ovos trincados antes da lavagem, entre outras) eram feitas sem o uso adequado de luvas, o que propiciava o contato com fezes, sangue e outros excrementos das aves. Para o perito, essas substâncias tinham agentes biológicos insalubres não neutralizados com equipamentos de proteção individual. 

Como a CLT (artigo 195) e a jurisprudência do TST (Súmula 448, item I) preveem que a atividade insalubridade não pode ser classificada apenas por perícia, mas também tem de constar de relação oficial do extinto Ministério do Trabalho, registrou-se no laudo técnico que a limpeza de ovos se equipararia aos serviços desenvolvidos em estábulos e cavalariças, relacionados na Norma Regulamentadora 15 como insalubres em grau médio.

Analogia incabível

No recurso de revista, a Mantiqueira Alimentos argumentou que se trata de analogia em atividades totalmente distintas. O relator do recurso de revista, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu razão à empresa. Ele afirmou que, pela jurisprudência do TST e pelo anexo 14 da NR-15, o trabalho em aviário dá direito ao pagamento do adicional de insalubridade quando há contato com resíduos de animais deteriorados. No exame das atividades desenvolvidas pela auxiliar, no entanto, a conclusão foi de que não havia esse contato.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11441-19.2014.5.03.0053

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